Riscos Excluídos do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais: este conteúdo traz orientação jurídica objetiva, com foco prático em direitos, cobertura, prazos e documentação necessária.
Direito securitário: este conteúdo reúne orientações objetivas sobre cobertura, direitos, prazos e medidas práticas para proteger sua posição jurídica.
Os riscos excluídos seguro de vida e de acidentes pessoais são cláusulas que limitam a cobertura da apólice em situações específicas. Por isso, conhecer essas exclusões é essencial para evitar surpresas no momento do sinistro. Neste artigo, o escritório Nunes Advogados detalha cada uma das hipóteses em que a seguradora pode negar o pagamento da indenização, tanto no seguro de vida quanto no de acidentes pessoais.
Quais São os Riscos Excluídos Seguro de Vida?
Os principais riscos normalmente excluídos da cobertura da apólice de seguro de vida são os seguintes:
Exclusões por Eventos de Guerra e Contaminação
a) Atos ou operações de guerra.
b) Uso de material nuclear, contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes.
Exclusões por Conduta do Segurado
c) Doenças preexistentes à contratação do seguro que já eram de conhecimento do segurado e que não foram declaradas na proposta de adesão.
d) Suicídio ou sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da contratação da apólice, ou de sua recondução depois de suspenso, ou ainda da solicitação de aumento de capital segurado, no que diz respeito neste último caso à diferença de capital segurado contratado. Essa regra está prevista no artigo 798 do Código Civil.
e) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave do segurado, beneficiário ou representante legal de um ou de outro.
Riscos Excluídos Seguro de Vida por Alterações Mentais
f) Quaisquer alterações mentais, incluindo as consequentes da ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou de substâncias tóxicas de uso fortuito, ocasional ou habitual. No entanto, conforme a jurisprudência do STJ, a embriaguez por si só não exclui automaticamente a cobertura.
g) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, bem como a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.
h) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico.
Exclusões por Atos Contrários à Lei e Doenças Profissionais
i) Prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal.
j) Doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermidades quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente coberto. Ressalvam-se, contudo, as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível decorrente de acidente coberto.
k) Lesões causadas por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado (LTC) e outras semelhantes.
O Que Não Configura Risco Excluído?
A legislação brasileira também define situações que a seguradora não pode utilizar como fundamento para negar a cobertura. Dessa forma, não configura risco excluído a morte do segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. Essa proteção está alinhada ao princípio da boa-fé objetiva prevista no Código Civil.
Riscos Excluídos Seguro de Acidentes Pessoais
Além das exclusões listadas acima, via de regra, as seguradoras também excluem expressamente da cobertura de acidentes pessoais a morte acidental e a invalidez permanente total ou parcial por acidente decorrentes das seguintes hipóteses:
Exclusões Específicas da Modalidade Acidentária
a) Hérnia e suas consequências.
b) Parto ou aborto e suas consequências.
c) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto.
d) Envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes.
e) Quaisquer perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável decorrente de acidente coberto.
f) Competições ilegais em aeronaves, embarcações e veículos a motor.
Seguradora Negou Cobertura? Entenda os Riscos Excluídos Seguro de Vida
Se a sua seguradora negou o pagamento da indenização com base em alguma dessas exclusões, é fundamental analisar se a negativa possui fundamento técnico e jurídico. Em muitos casos, a jurisprudência dos tribunais brasileiros reverte negativas abusivas, especialmente quando a seguradora não comprova o nexo causal entre a exclusão alegada e o sinistro ocorrido.
Nesse sentido, o advogado especialista em direito do seguro analisa o clausulado da apólice, verifica se a exclusão foi devidamente informada ao segurado e avalia a viabilidade de reverter a negativa. Além disso, a SUSEP regulamenta quais exclusões as seguradoras podem aplicar, o que limita eventuais abusos contratuais.
Portanto, se você recebeu uma negativa de cobertura, não aceite sem antes consultar um especialista. O escritório Nunes Advogados possui mais de 20 anos de experiência na reversão de negativas de seguro de vida e atua em todo o Brasil.
Orientação prática final
Além disso, em demandas de direito securitário, reúna contrato, comprovantes, documentos médicos ou técnicos, protocolos e comunicações formais. Assim, você organiza a prova desde o início e reduz riscos de atraso na solução do caso. Portanto, mantenha registros com datas e números de atendimento para facilitar a análise jurídica.
Por fim, consulte nossa seção de dúvidas frequentes da categoria, verifique orientações da Nunes Advogados e use o canal de contato do escritório quando houver urgência. Desse modo, o tema de direito securitário pode ser conduzido com mais clareza, segurança e agilidade.
Riscos Excluídos do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais
No tema Riscos Excluídos do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, recomenda-se reunir provas documentais, registros de atendimento e comunicações formais para sustentar a análise técnica e jurídica do caso. Dessa forma, a condução da estratégia fica mais objetiva e segura.
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Doença Preexistente no Seguro de Vida
A entrada em vigor da Lei nº 15.040 alterou de forma estrutural o regime jurídico do contrato de seguro no Brasil. Entre as inovações mais relevantes está a disciplina específica das doenças preexistentes no seguro de vida, tema que, até então, era regulado predominantemente por princípios gerais do Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela construção jurisprudencial.
A mudança não é meramente formal. Ela redefine critérios de exclusão de cobertura, impõe parâmetros objetivos para a atuação das seguradoras e tende a impactar diretamente a judicialização do setor nos próximos anos.
O regime anterior e o papel da jurisprudência
Antes da nova legislação, a controvérsia sobre doença preexistente estava ancorada principalmente no artigo 766 do Código Civil, que dispõe:
“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia.”
A interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a simples existência de doença anterior à contratação não autorizava, por si só, a negativa de cobertura. Era indispensável a demonstração de má-fé do segurado, consistente na omissão voluntária de informação relevante acerca de condição de saúde conhecida.
Na prática, o debate judicial concentrava-se na prova da intenção de omitir. Muitas negativas eram fundamentadas em investigação retrospectiva de prontuários médicos, após o sinistro, o que gerava insegurança contratual significativa.
A disciplina expressa da Lei nº 15.040/2024
A nova lei passou a tratar diretamente da matéria no capítulo destinado aos seguros sobre a vida e a integridade física.
O artigo 118 estabelece:
“Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.”
O § 4º do mesmo dispositivo acrescenta:
“Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.”
A redação é clara, ou seja, se houver carência contratualmente prevista, a seguradora não poderá, após o seu término, recusar o pagamento com fundamento exclusivo na preexistência da doença.
O artigo 119 complementa a disciplina:
“É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.”
Entretanto, o parágrafo único impõe condicionantes relevantes:
“A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.”
O legislador estabelece, portanto, requisitos cumulativos, quais sejam, inexistência de carência e omissão voluntária após questionamento claro e específico.
Redefinição da distribuição do risco
Este é um dos pontos centrais da nova disciplina legal.
Historicamente, muitos conflitos surgiam apenas após o sinistro. O segurado contratava o seguro, pagava os prêmios regularmente e, no momento em que os beneficiários buscavam a indenização, a seguradora realizava investigação retrospectiva do histórico médico para sustentar que determinada doença já existia antes da contratação.
A Lei nº 15.040/2024 altera essa lógica. A análise do risco não pode mais ser predominantemente posterior ao sinistro. A responsabilidade técnica da seguradora na fase de subscrição passa a ter peso decisivo. Se pretende restringir cobertura com base em condição de saúde anterior, deve formular perguntas claras, específicas e objetivas no momento da contratação.
Perguntas genéricas tendem a não ser suficientes para sustentar exclusão futura.
Se o questionário indagar, por exemplo, se “nos últimos cinco anos o proponente foi diagnosticado por médico com doença cardíaca, como infarto, insuficiência cardíaca, arritmia ou cardiopatia estrutural”, haverá delimitação temporal, referência expressa a diagnóstico médico e indicação concreta das patologias investigadas. Trata-se de formulação objetiva, apta a cumprir o requisito legal de questionamento claro e específico. Em cenário assim, caso o segurado tenha ciência inequívoca do diagnóstico e ainda assim responda negativamente, poderá haver caracterização de omissão voluntária.
Diversa é a situação quando o formulário utiliza expressões genéricas, como “o proponente possui algum problema de saúde?” ou “é portador de alguma doença crônica?”. Perguntas dessa natureza são amplas e indeterminadas, pois não delimitam período, não exigem diagnóstico formal e não especificam quais condições são relevantes para a avaliação do risco. Essa imprecisão pode gerar interpretações distintas acerca do alcance da declaração exigida e, consequentemente, dificultar a demonstração de que houve omissão consciente e deliberada nos termos exigidos pela Lei nº 15.040/2024.
A Lei nº 15.040/2024 exige que a exclusão por doença preexistente esteja vinculada a omissão voluntária após questionamento claro. Não basta a mera constatação de que a enfermidade existia antes da contratação. É indispensável demonstrar, de forma cumulativa, que houve pergunta específica acerca daquela condição, que o segurado tinha ciência inequívoca do diagnóstico e que optou conscientemente por não o declarar. Sem esses elementos, a negativa de cobertura tende a não se sustentar juridicamente.
Se o questionário pergunta expressamente “já foi diagnosticado com diabetes?” e o proponente, sabidamente diabético, responde negativamente, há indício consistente de omissão voluntária.
Situação distinta ocorre quando o segurado apresenta alteração clínica isolada, sem diagnóstico formal e sem tratamento contínuo, e responde negativamente à pergunta específica sobre doença diagnosticada. Nessa hipótese, não é suficiente alegar genericamente que havia “problema de saúde” anterior.
Cláusulas contratuais genéricas não substituem o dever de questionamento adequado. A mera previsão de que “não haverá cobertura para doenças preexistentes” não afasta os requisitos legais cumulativos previstos no artigo 119.
Também se limita a prática da chamada subscrição retrospectiva, em que a seguradora aceita a proposta sem investigação aprofundada e apenas após o sinistro examina detalhadamente o histórico médico para buscar fundamento de negativa. Se havia interesse técnico em apurar determinada condição, poderiam ter sido exigidos exames ou esclarecimentos no momento da contratação. A ausência dessa diligência tende a enfraquecer alegações posteriores.
Para o segurado, a compreensão é dupla.
Permanece o dever de boa-fé e veracidade nas respostas. Informações relevantes, quando claramente solicitadas, devem ser declaradas com precisão.
Ao mesmo tempo, a negativa de cobertura não pode mais se apoiar apenas na descoberta posterior de doença anterior. A seguradora deverá demonstrar que perguntou de forma clara, que houve omissão voluntária e que a condição foi causa exclusiva ou principal do sinistro.
A fase de contratação deixa de ser mera formalidade e passa a ser juridicamente determinante.
Carência e preexistência: distinção jurídica necessária
Carência e doença preexistente não são conceitos equivalentes, embora frequentemente confundidos na prática securitária.
A carência consiste em limitação temporal objetiva. Trata-se do período inicial do contrato durante o qual a cobertura ainda não produz efeitos para determinados eventos. É uma cláusula expressa, com prazo previamente definido, que suspende a eficácia da garantia durante os primeiros meses de vigência.
A preexistência, por sua vez, refere-se à existência anterior de estado patológico ao início da relação contratual. Não se trata de limitação temporal da cobertura, mas de característica pessoal do risco assumido.
Ao autorizar a estipulação de carência e, simultaneamente, estabelecer que, convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento sob alegação de preexistência, a lei impõe uma consequência jurídica relevante. Optando por instituir prazo de carência, a seguradora assume que, uma vez superado esse período, não poderá invocar a existência anterior da doença como fundamento autônomo de negativa.
Em termos práticos, a carência funciona como mecanismo de equilíbrio atuarial previamente definido; a preexistência, por outro lado, depende da demonstração de omissão voluntária nos moldes do artigo 119. A distinção é essencial para evitar negativas indevidas baseadas na simples descoberta de enfermidade anterior.
Essa engenharia normativa reforça a previsibilidade contratual e delimita com maior precisão os riscos efetivamente assumidos por cada parte.
Doença diagnosticada, fator de risco e causa principal
A expressão legal “causa exclusiva ou principal” prevista no artigo 119 exige análise médica técnica e não pode ser interpretada de forma automática.
Nem toda condição anterior é determinante para a ocorrência do sinistro. Hipertensão, diabetes ou dislipidemia podem constituir fatores de risco para eventos cardiovasculares, mas fator de risco não se confunde, necessariamente, com causa exclusiva ou predominante do evento que gerou a indenização. O fato de o segurado apresentar determinada patologia antes da contratação não significa, por si só, que ela tenha sido a causa juridicamente relevante do óbito ou da invalidez.
A exclusão de cobertura dependerá da demonstração concreta de que a doença preexistente foi a causa exclusiva ou, ao menos, a causa principal do sinistro. Isso envolve análise pericial individualizada, baseada em elementos clínicos objetivos, e não mera presunção decorrente da existência de histórico médico anterior.
Em termos práticos, a seguradora deverá comprovar o nexo causal predominante entre a condição preexistente e o evento ocorrido. Ausente essa demonstração técnica consistente, a negativa tende a não se sustentar juridicamente.
Contratos celebrados antes da nova lei
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040, é possível que surja debate acerca da aplicação do novo regime aos sinistros ocorridos posteriormente.
O ponto central da discussão envolve a distinção entre o ato de contratação, protegido pelo princípio do ato jurídico perfeito, e os efeitos futuros do contrato, especialmente quando se trata de relação de execução continuada, como é o seguro de vida. Embora a contratação tenha ocorrido sob disciplina normativa anterior, o sinistro pode ocorrer já sob a vigência da nova lei.
Em contratos de trato sucessivo, é juridicamente defensável a incidência imediata das normas que regulam efeitos futuros da relação contratual. Ainda assim, a consolidação desse entendimento dependerá da evolução da jurisprudência e da forma como os tribunais interpretarão a transição entre os regimes normativos.
Orientações práticas ao segurado
A disciplina introduzida pela Lei nº 15.040/2024 desloca o eixo das controvérsias para o conteúdo efetivo da fase pré-contratual. Por isso, a preservação da proposta de adesão, do questionário de saúde, das condições da apólice e das comunicações mantidas com o corretor assume relevância central, inclusive quando realizadas por meios digitais como e-mail ou WhatsApp. Em eventual negativa de cobertura, a controvérsia tenderá a concentrar-se no confronto entre o que foi objetivamente perguntado pela seguradora e o que foi declarado pelo segurado.
Como se pode observar, a transparência no preenchimento das informações continua sendo elemento central do contrato de seguro. Ao mesmo tempo, a negativa fundada em doença preexistente exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais, não sendo suficiente a simples constatação de enfermidade anterior.
Também merece atenção a eventual existência de cláusula de carência, cujo impacto pode ser decisivo na análise do caso concreto.
Por fim, a observância do prazo prescricional é indispensável para preservar o direito à indenização.
Considerações finais
A Lei nº 15.040/2024 inaugura um novo paradigma na disciplina das doenças preexistentes no seguro de vida. A exclusão de cobertura deixa de ser argumento genérico e passa a depender de requisitos legais expressos e cumulativos.
O dever de boa-fé do segurado permanece íntegro, mas a responsabilidade técnica da seguradora na avaliação do risco é significativamente reforçada. O contrato de seguro, cuja função social é proteger a família em momento de vulnerabilidade, passa a operar sob parâmetros mais objetivos.
A consolidação desse novo regime dependerá da aplicação concreta pelos tribunais, mas o marco normativo é claro no sentido de que a negativa de cobertura fundada em doença preexistente passa a exigir demonstração estrita, cumulativa e documental dos requisitos legalmente previstos, afastando presunções genéricas e interpretações ampliativas em desfavor do segurado.
Sobre o autor
Marcelo Galiciano Nunes – Sócio fundador do escritório Nunes Advogados
Advogado com mais de 25 anos de experiência nas áreas de seguros, resseguro e saúde suplementar, tendo atuado em escritórios de advocacia renomados e no departamento jurídico de grandes companhias seguradoras.
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