Qual é o Escopo do Seguro Garantia: este conteúdo traz orientação jurídica objetiva, com foco prático em direitos, cobertura, prazos e documentação necessária.
Direito securitário: este conteúdo reúne orientações objetivas sobre cobertura, direitos, prazos e medidas práticas para proteger sua posição jurídica.
Entender o escopo do seguro garantia é fundamental para quem participa de licitações públicas ou firma contratos que exigem garantias de cumprimento. Essa modalidade de seguro possui características únicas que a diferenciam dos seguros tradicionais. Confira a seguir as modalidades previstas e como funcionam as relações jurídicas entre as partes envolvidas.
O Que É o Seguro Garantia e Qual a Sua Finalidade
Regulamentado pela Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, o seguro garantia tem por finalidade garantir, dentro dos limites estabelecidos na apólice, o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo Tomador junto ao Segurado no contrato principal firmado entre estes. Em outras palavras, esse contrato pode ser de natureza privada ou pública.
Modalidades Previstas pela SUSEP
Nesse sentido, o normativo supramencionado autoriza a emissão de apólices em várias modalidades previamente estabelecidas. Ou seja, a escolha da modalidade depende da natureza da garantia que se pretende contratar. Entre elas, destacam-se as seguintes: seguro garantia do licitante, seguro garantia para construção, fornecimento ou prestação de serviços, seguro garantia de adiantamento de pagamentos, seguro garantia judicial, seguro garantia judicial para execução fiscal, e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal.
Escopo do Seguro Garantia: A Relação Tripartite
Para compreender o escopo do seguro garantia, é essencial conhecer a sua estrutura tripartite. Dessa forma, essa modalidade se apresenta de forma diferente dos demais ramos de seguros tradicionais. Em primeiro lugar, o Segurado atua como credor da obrigação principal garantida pelo seguro. Em segundo lugar, a Seguradora funciona como garantidora da obrigação assumida pelo tomador perante o segurado. Por fim, o Tomador é a empresa que assume obrigações contratuais perante o segurado.
Além dessas três partes, convém ressaltar que há casos em que o contrato prevê a existência de uma quarta parte: o beneficiário. O contratante atribui a condição de beneficiário a uma quarta parte que está legitimada, nos termos da apólice, a receber eventual indenização securitária, além do próprio segurado. Essa figura é comum nos casos em que um terceiro financia o projeto garantido pela apólice.
Como Funciona o Processo de Contratação
Inicialmente, Segurado e Tomador firmam um contrato principal. Nesse contexto, o Segurado exige do Tomador garantias em relação ao cumprimento adequado do avençado. Em seguida, o Tomador solicita a emissão da apólice à Companhia Seguradora. A Seguradora, utilizando-se de critérios técnicos pertinentes, emite o documento em nome do Segurado. Dessa forma, a apólice garante o fiel cumprimento das obrigações previstas no contrato principal, e surge então a relação jurídica entre Seguradora e Segurado.
Além disso, para viabilizar a própria contratação de apólices, as partes formalizam o contrato de contragarantia. Por meio desse instrumento, o Tomador constitui garantias em favor da Seguradora para a hipótese de sinistro e regular pagamento ao Segurado. Consequentemente, conforme prevê o Código Civil (art. 757 e seguintes), formam-se três relações jurídicas distintas por meio de contratos conexos: o contrato principal, a apólice de seguro e o contrato de contragarantia. Esse processo demonstra a complexidade e a importância dessa modalidade nas relações contratuais.
Inadimplemento e o Escopo do Seguro Garantia
Com efeito, quando ocorre o inadimplemento das obrigações previstas no contrato principal e asseguradas pela apólice, o Segurado tem o direito de exigir da Seguradora a indenização pelos prejuízos ocorridos. Nesse caso, a Seguradora assume a responsabilidade total pela execução do contrato ou pelo pagamento da indenização, dentro dos limites da apólice. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a seguradora responde diretamente perante o segurado nas hipóteses de descumprimento contratual pelo tomador. Em resumo, o escopo do seguro garantia assegura ao Segurado que o contrato principal será cumprido, seja pelo Tomador ou pela Seguradora.
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Orientação prática final
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Qual é o Escopo do Seguro Garantia
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