Embriaguez do Condutor e Seguro Auto: este conteúdo traz orientação jurídica objetiva, com foco prático em direitos, cobertura, prazos e documentação necessária.

Uma dúvida frequente no direito securitário é se a embriaguez do condutor, por si só, gera a perda automática do direito à indenização do seguro auto. Para responder a essa questão, é necessário analisar o nexo causal entre o estado do motorista e o sinistro. Veja a seguir o entendimento jurídico sobre o tema.

A embriaguez, por si só, exclui a cobertura do seguro auto?

Em resumo, a resposta é não. Não existindo qualquer prova de que o teor alcoólico do motorista tenha sido o fator determinante para a ocorrência do acidente, o mero diagnóstico da substância no organismo do condutor não afasta a obrigação da seguradora. Ou seja, a seguradora continua obrigada a efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice securitária.

Sendo assim, não havendo vinculação direta entre o sinistro e a embriaguez do segurado, não se pode entender que a ingestão de bebida, por si só, dispense a seguradora da obrigação de indenizar. Em outras palavras, é preciso que se prove que sem a embriaguez o acidente não teria ocorrido.

O ônus da prova é da seguradora

Nesse contexto, é importante destacar que o ônus probatório recai sobre a seguradora. Isso significa que é dever dela comprovar a existência de nexo entre o estado de embriaguez do motorista e a ocorrência do acidente. Somente assim é possível caracterizar a excludente de responsabilidade para o pagamento da indenização securitária.

O que diz a legislação aplicável

Do ponto de vista legal, o art. 768 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Contudo, a jurisprudência consolidou que a mera constatação de álcool no organismo, sem prova do nexo causal, não configura agravamento intencional do risco.

Além disso, o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê as sanções administrativas para a condução sob influência de álcool. No entanto, a infração de trânsito por si só não implica automaticamente a perda da cobertura contratada.

Súmula 620 do STJ

Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”

Consequentemente, a referida súmula reforça que a simples presença de álcool no organismo do condutor não é suficiente para eximir a seguradora de sua obrigação contratual. Dessa forma, é preciso que se demonstre, de maneira inequívoca, que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. Esse é também o entendimento firmado em diversos julgados do STJ sobre o tema.

Seguro auto negado por embriaguez: o que fazer

Diante de tudo isso, a recusa da seguradora em pagar a indenização com base exclusivamente na constatação de embriaguez pode ser contestada judicialmente. Cada caso, porém, deve ser analisado de forma individual. Para isso, é essencial considerar as circunstâncias do sinistro e as provas produzidas nos autos.

A jurisprudência do TJDFT também reforça esse posicionamento. Segundo o tribunal, a embriaguez ao volante somente exclui a cobertura securitária quando ficar comprovado que foi determinante para o acidente.

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Orientação prática final

Além disso, em demandas de direito securitário, reúna contrato, comprovantes, documentos médicos ou técnicos, protocolos e comunicações formais. Assim, você organiza a prova desde o início e reduz riscos de atraso na solução do caso. Portanto, mantenha registros com datas e números de atendimento para facilitar a análise jurídica.

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Embriaguez do Condutor e Seguro Auto

No tema Embriaguez do Condutor e Seguro Auto, recomenda-se reunir provas documentais, registros de atendimento e comunicações formais para sustentar a análise técnica e jurídica do caso. Dessa forma, a condução da estratégia fica mais objetiva e segura.

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