Direito securitário: este conteúdo reúne orientações objetivas sobre cobertura, direitos, prazos e medidas práticas para proteger sua posição jurídica.

Como Funciona a Portabilidade de Carências?

  • Inicialmente, convém esclarecer que entende-se por portabilidade de carências a possibilidade do beneficiário contratar um novo plano de saúde, individual/familiar ou coletivo por adesão, conforme o caso, com a mesma operadora de planos de saúde ou com outra, sem, contudo, cumprir novos períodos de carência para utilização do plano.

    O beneficiário que pretenda utilizar a portabilidade pela primeira vez, a rigor da legislação, deverá comprovar que está vinculado ao plano há pelo menos 2 (dois) anos. Em relação especificamente aos casos em que o beneficiário esteja sujeito ao cumprimento da cobertura parcial temporária (CPT)1, há necessidade de comprovação de um vínculo mínimo de 3 (três) anos. É importante que o beneficiário tenha em mente que não poderá requerer a portabilidade do seu plano se ainda estiver no período de carência.

    Já a partir da segunda vez, o beneficiário necessita estar vinculado ao plano há pelos menos 1 (um) ano.

    Em ambos os casos acima mencionados, a portabilidade poderá ser requerida pelo beneficiário no prazo de até 4 (quatro) meses a contar do mês de aniversário do contrato. No entanto, cuidado com o cálculo deste período, pois a norma fale em mês de aniversário e não o dia propriamente dito. Por exemplo, se o contrato do beneficiário teve início no dia 31 de janeiro (aniversário do contrato em janeiro) o período para solicitação de portabilidade deverá ocorrer entre 1º de janeiro e 30 de abril (último dia útil do quatro mês – janeiro + fevereiro + março + abril). Na eventualidade do beneficiário deixar de requerer a portabilidade dentro deste período, somente poderá solicitá-la no ano seguinte, observado também o limite de até 4 (quatro) meses.

    De acordo com as regras editadas pela ANS, a portabilidade poderá ser realizada (i) de um plano individual para outro, (ii) de um plano coletivo por adesão para outro e (iii) de um plano individual para um plano coletivo por adesão e vice-versa. Além das hipóteses acima mencionadas, é permitido ainda ao beneficiário mudar de um plano de abrangência municipal para outro cujo atendimento se estenda a outros municípios, ou ainda para um plano de abrangência estadual ou até mesmo nacional.

    É dever da operadora do plano de origem comunicar a todos seus beneficiários a data inicial e final do período para exercício da opção de portabilidade de carências. De acordo com a regulamentação, esta informação deverá constar no boleto de pagamento do mês imediatamente anterior ao início do período permitido para portabilidade ou ainda no caso dos titulares que efetuam o pagamento das mensalidades por meio de débito automático em conta ou desconto em folha, em uma correspondência específica com esta finalidade.

    Resumidamente, para requerer a portabilidade são exigidos os seguintes requisitos:

    -A portabilidade deverá ocorrer entre um plano individual/familiar para outro individual/familiar ou coletivo por adesão;

    -O plano deverá ser regulamentado pela Lei n.º 9.656/98;

    -O usuário solicitante precisará juntar cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos;

    -O usuário solicitante deverá estar há, no mínimo, 2 anos no plano de origem, ou 3 anos, no caso de ter havido cumprimento de cobertura parcial temporária;

    -O plano de destino deverá ser do “tipo compatível”;

    -O faixa de preço do novo plano obrigatoriamente deverá ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem;

    -O solicitação da portabilidade deverá ser efetuada entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente; e

    -O plano de destino não pode estar com o registro do produto junto à ANS com o status de “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”.

    A solicitação de portabilidade deve ser realizada diretamente à operadora do plano de destino, e não ao plano de origem. A resposta do pedido de portabilidade deve ser enviada pela operadora no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de aceitação compulsória da portabilidade de carências.

    Destaque-se ainda que a exigência de cumprimento de nova carência é ilegal, por violar o disposto no artigo 13 da lei 9.656/98.

    Há ainda a portabilidade especial de carências, que pode ser utilizada em três hipóteses distintas:

    1. a pedido do beneficiário no caso específico da operadora ter o seu registro cancelado pela ANS ou estiver em processo de liquidação extrajudicial, e desde que a transferência compulsória da carteira para outra operadora, determinada pela ANS, não tenha logrado êxito; neste caso, a ANS poderá expedir uma resolução fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora;

    1. por requerimento de um dos beneficiários do plano no caso de morte do titular do contrato; neste caso, o beneficiário vinculado ao plano poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do falecimento; ou

    1. a pedido do beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado (sem justa causa) ou aposentado (e dependentes vinculados ao plano) durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; neste caso, o beneficiário poderá requerer a portabilidade especial a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário do contrato e até o último dia útil do terceiro mês subsequente, ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário, conforme o caso.

    1 O contrato poderá conter cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) em caso de doenças ou lesões preexistentes, sendo permitido à operadora exigir o cumprimento de um prazo de carência de no máximo 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano de saúde, para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo usuário no momento da sua adesão ao plano.

Orientação prática final

Além disso, em casos de plano de saúde, reúna contrato, relatório médico, pedido de tratamento, protocolos e negativa formal da operadora. Assim, você organiza a prova desde o início e reduz riscos de atrasos. Portanto, mantenha registros com datas, nomes de atendentes e número de protocolo para facilitar a análise técnica e jurídica.

Por fim, consulte também nossa seção de dúvidas frequentes sobre plano de saúde, verifique orientações públicas da ANS e use o canal de contato quando houver urgência. Desse modo, sua demanda sobre plano de saúde avança com mais clareza e segurança.

Como Funciona a Portabilidade de Carências

No tema Como Funciona a Portabilidade de Carências, recomenda-se reunir provas documentais, registros de atendimento e comunicações formais para sustentar a análise técnica e jurídica do caso. Dessa forma, a condução da estratégia fica mais objetiva e segura.

Além disso, consulte a categoria Artigos e o canal de contato. Esse reforço sobre Como Funciona a Portabilidade de Carências melhora a clareza do conteúdo sem alterar o texto original do artigo.