Negativa de cobertura em Seguro Garantia em Contratos de Alto Valor

No universo dos contratos de alto valor – obras de infraestrutura, concessões públicas, contratos EPC, fornecimentos estratégicos e grandes execuções fiscais –, o seguro garantia deixou há muito tempo de ser um “detalhe burocrático” da fase de habilitação. Em operações acima de alguns milhões de reais, a apólice é frequentemente a peça que permite que o negócio se viabilize: para o contratante, representa a certeza de que haverá uma fonte de ressarcimento em caso de inadimplemento relevante; para o contratado ou contribuinte, é o instrumento que possibilita assumir compromissos de grande monta sem imobilizar caixa em garantias tradicionais ou em depósitos judiciais. Em síntese, o seguro garantia, seja na modalidade contratual, seja na vertente judicial, tornou-se um elemento estrutural da alocação de riscos em projetos complexos.

É exatamente por isso que a negativa da seguradora, quando o sinistro é comunicado em contratos dessa natureza, costuma ter impacto desproporcional. Não se trata apenas de uma discussão pontual de cobertura, mas muitas vezes do ponto de inflexão entre a continuidade do empreendimento e o colapso econômico e reputacional da empresa tomadora. Em contratos administrativos, por exemplo, o não pagamento da indenização do seguro garantia pode significar a impossibilidade de recompor o erário, o agravamento das sanções contratuais e até a inabilitação para futuras licitações; em relações privadas de grande vulto, a frustração da garantia desloca o conflito para patamares de litigiosidade muito mais intensos, com risco real de ruptura da relação comercial e de ações de responsabilidade cruzadas. Em todas essas hipóteses, o desenho jurídico do seguro garantia – contrato acessório que acompanha o principal e tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação garantida – precisa ser resgatado para que se identifique se a recusa da seguradora é legítima ou se configura verdadeiro desvirtuamento da função econômica da apólice.

 

Função econômica do seguro garantia em contratos de alto valor

O seguro garantia é, por natureza, um contrato acessório: sua vigência e finalidade estão intrinsecamente vinculadas ao contrato principal que busca resguardar. Em contratos administrativos, a própria legislação de licitações e contratos parte da premissa de que a garantia deve acompanhar a execução contratual, de modo a dar segurança à Administração quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, e a doutrina especializada tem destacado que, diferentemente de outros ramos securitários, o seguro garantia não pode ser simplesmente esvaziado por questões formais que ignorem essa sua vocação para garantir o adimplemento substancial da avença.

Em execuções de créditos não tributários, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em regime de recurso repetitivo, a compreensão de que o seguro garantia judicial, quando emitido em valor suficiente para cobrir o débito acrescido de percentual adicional, é apto a suspender a exigibilidade do crédito e a assegurar o juízo, equiparando-se, para esse fim, a modalidades mais tradicionais como o depósito em dinheiro e a fiança bancária. Esse reconhecimento evidencia a confiança do próprio sistema processual na idoneidade do seguro garantia como instrumento de tutela do crédito em disputas de grande monta e reforça a ideia de que a seguradora, uma vez aceito o risco e emitida a apólice, assume um compromisso que não pode ser flexibilizado ao sabor da conveniência econômica no momento do sinistro.

No escritório Nunes Advogados, partimos justamente dessa função econômica para identificar eventuais ilegalidades nas negativas de cobertura, especialmente em contratos de alto valor: em vez de aceitar de imediato a narrativa da seguradora, examinamos se as razões invocadas para a recusa são compatíveis com a natureza do seguro garantia ou se, ao contrário, representam uma tentativa de deslocar integralmente para o segurado os riscos que deveriam ter sido compartilhados quando da emissão da apólice. Em contratos acima de R$ 5 milhões, nos quais o seguro garantia constituiu condição para a própria celebração do negócio ou para a suspensão de uma execução, essa análise deixa de ser meramente técnica e passa a assumir caráter estratégico para a continuidade e sobrevivência da operação.

 

Quando a seguradora sustenta que “não há sinistro”: o discurso do mero atraso

Uma negativa recorrente em contratos de execução continuada – obras, concessões, contratos de fornecimento de longo prazo – é aquela em que a seguradora afirma que não houve efetiva caracterização do sinistro. A argumentação, em linhas gerais, caminha no sentido de que haveria apenas atrasos pontuais na execução, divergências contratuais a serem solucionadas entre as partes ou discussões em curso sobre aditivos e reequilíbrios econômicos, o que afastaria, segundo essa lógica, o inadimplemento apto a acionar o seguro garantia. Em termos práticos, transfere-se para o segurado o ônus de suportar a crise enquanto se prolonga indefinidamente o debate sobre se a situação já ultrapassou ou não o limiar da “simples controvérsia contratual”.

Do ponto de vista jurídico, porém, o que importa é avaliar, à luz do contrato principal e da apólice, se as condições objetivas de risco previstas para o disparo da garantia foram efetivamente preenchidas. Em contratos administrativos, por exemplo, não é incomum que a Administração já tenha formalizado notificações, aplicado sanções, determinado a rescisão unilateral ou instaurado processos de apuração de responsabilidade em face do contratado (i.e., tomador do seguro), evidenciando que, para o próprio ente público, o inadimplemento deixou de ser mera possibilidade para se tornar realidade. Nessas situações, sustentar que o sinistro não ocorreu porque ainda há discussões sobre o montante exato do prejuízo ou sobre eventual recomposição contratual é, em grande medida, retirar do seguro a sua vocação de atuar como mecanismo de proteção justamente em cenários de crise.

No âmbito de contratos privados de alto valor, a mesma lógica se aplica com outras roupagens: a seguradora pode alegar que não houve resolução contratual definitiva, que o contratante ainda não esgotou todas as tentativas de renegociação ou que os danos não estão suficientemente quantificados. A experiência demonstra, contudo, que, em boa parte dos casos, quando a discussão chega a esse ponto, a relação já foi profundamente comprometida e o risco que o seguro garantia se propunha a cobrir se materializou. A atuação do advogado, aqui, é reconstruir a cronologia fática, demonstrando o grau de inadimplemento, o impacto econômico concreto e a aderência da situação aos gatilhos de cobertura previstos nas condições gerais e particulares da apólice, afastando leituras excessivamente restritivas que esvaziam a utilidade do contrato.

 

Vigência, renovação e aditivos: a tentativa de “escapar pelo tempo”

Outro argumento com que frequentemente nos deparamos em negativas de seguro garantia em contratos de alto valor diz respeito à vigência da apólice em relação ao contrato principal. Em projetos de longa duração, é comum que haja termos aditivos, prorrogações e reequilíbrios econômico-financeiros que estendem significativamente a execução contratual além do período inicialmente previsto. Se a gestão da garantia não acompanha esse movimento – pela ausência de renovação tempestiva, pela emissão de nova apólice ou pela ampliação do capital segurado –, a seguradora, ao ser acionada, não raras vezes invoca o término formal da vigência da apólice como motivo para recusar a cobertura, ainda que o sinistro esteja diretamente ligado a obrigações assumidas em período claramente abrangido pela relação contratual original.

A questão, aqui, não é negar a importância da gestão adequada das garantias ao longo da execução, mas ponderar, à luz da boa-fé objetiva e da natureza acessória do seguro garantia, se a simples expiração de um prazo formal, num contexto em que a seguradora acompanhava o contrato e o risco de perto, é suficiente para que ela se desvincule de qualquer responsabilidade. Doutrina e decisões judiciais têm reconhecido que, em determinadas situações, a prorrogação do contrato administrativo sem a correspondente renovação da apólice pode gerar um cenário de “garantia expirada e contrato vigente”, exigindo análise cuidadosa das condutas de todos os envolvidos – Administração, contratado e seguradora – para definir a extensão das responsabilidades de cada um.

Na prática, o que temos observado é que muitas negativas apoiadas exclusivamente em alegações de fim de vigência desconsideram por completo o histórico de relacionamento, a ciência que a seguradora tinha sobre a continuidade do contrato, a emissão de endossos ou comunicações ao longo da execução e, em alguns casos, até mesmo a percepção de prêmio em período em que se alega inexistir risco coberto. Esses elementos, quando devidamente demonstrados em juízo, podem levar ao reconhecimento de responsabilidade, de modo que a seguradora não pode simplesmente se eximir da obrigação pelo mero decurso do prazo, sobretudo quando sua própria conduta contribuiu para a manutenção da legítima expectativa do segurado quanto à subsistência da cobertura.

Seguro garantia judicial em execuções de alto valor: recusa na prática

No contexto de execuções fiscais e de outras execuções de grande vulto, o seguro garantia judicial passou a ocupar um papel central, tanto como alternativa ao depósito em dinheiro quanto como instrumento de substituição de penhoras, permitindo que empresas preservem liquidez para manutenção de suas atividades enquanto discutem a exigibilidade de créditos de valor significativo. A jurisprudência do STJ, ao equiparar, para créditos não tributários, a fiança bancária e o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade, reforçou a legitimidade dessa modalidade de caução no contencioso de alto valor.

Não obstante esse avanço, a prática mostra que não são raras as situações em que, uma vez reconhecido judicialmente o crédito ou superada determinada fase processual, a seguradora resiste ao cumprimento da obrigação garantida ou impõe condicionantes que, na prática, esvaziam a eficácia da apólice. Há casos, por exemplo, em que a negativa se fundamenta em supostas limitações internas da seguradora, em cláusulas pouco claras sobre eventos de sinistro judicial, em discussões sobre atualização de valores ou, ainda, em exigências adicionais não previstas de forma inequívoca no momento da contratação. Em outros contextos, discute-se a possibilidade de substituição de penhora por seguro garantia, situação em que o STJ já assentou que, embora a garantia seja equiparada a dinheiro, a recusa fundamentada do credor pode ser considerada pelo juízo para negar a substituição, especialmente quando houver dúvidas quanto à suficiência ou idoneidade da apólice apresentada.

Nessas hipóteses, o papel do advogado é duplo. De um lado, é necessário assegurar que a apólice ofertada ou emitida atenda, desde a origem, aos requisitos de suficiência, correção formal e cobertura compatível com o objeto da execução, para minimizar espaços de contestação. De outro, uma vez deflagrado o sinistro judicial e apresentada resistência pela seguradora, é fundamental tratar a negativa como um conflito autônomo, que pode demandar medida própria – inclusive ação de cobrança ou execução da apólice – para garantir que a finalidade da garantia não seja frustrada. Em contratos e execuções de alto valor, nos quais a discussão sobre a exigibilidade do crédito já é complexa por si só, permitir que a apólice de seguro garantia se torne mais uma fonte de incerteza pode agravar de forma relevante o risco empresarial.

 

Atuação estratégica diante da negativa em contratos de alto valor

Negativas de seguro garantia em contratos de alto valor não se resolvem com uma leitura apressada da carta da seguradora ou com a simples reprodução de argumentos genéricos sobre proteção do contratante ou do segurado. Cada caso exige uma reconstrução detalhada da relação triangular entre contratante, contratado e seguradora, ou entre exequente, executado e seguradora, quando se trata de seguro garantia judicial. Isso envolve examinar o contrato principal, seus aditivos e termos de reequilíbrio, a apólice e suas condições gerais e particulares, os endossos emitidos ao longo do tempo, a correspondência trocada entre as partes e, por fim, a própria dinâmica fática da execução ou da cobrança judicial que culminou na invocação da garantia.

A experiência do escritório Nunes Advogados em contencioso securitário de grandes riscos mostra que a linha entre uma negativa juridicamente sustentável e uma recusa abusiva costuma estar nos detalhes: o momento em que a Administração formalizou a rescisão ou aplicou sanções, o teor das notificações prévias, a forma como a seguradora foi informada sobre dificuldades na execução, a eventual percepção de prêmio em períodos em que agora se alega inexistência de cobertura, a clareza ou obscuridade de cláusulas sobre vigência, renovação e caracterização de sinistro. Ao organizar esses elementos em uma narrativa coerente, é possível demonstrar ao Judiciário que a recusa, em muitos casos, não resulta de verdadeira ausência de risco, mas de uma interpretação defensiva do contrato que desconsidera o equilíbrio original da relação.

A partir desse diagnóstico, definem-se as vias de reação adequadas: em situações em que ainda há espaço para diálogo técnico, podem ser enviadas notificações extrajudiciais robustamente fundamentadas, acompanhadas de documentação que evidencie a ocorrência do sinistro e a aderência da situação à cobertura contratada; em outras, a postura mais eficiente é o ajuizamento de ação de cobrança da apólice, eventualmente acompanhada de pedido de tutela de urgência para impedir que a demora na solução do litígio securitário aprofunde o dano econômico já existente no contrato principal ou na execução judicial.

Em todas essas frentes, o ponto central é o mesmo: o seguro garantia, em contratos e disputas de alto valor, não pode ser tratado como um ornamento facultativo do negócio. Ele é parte integrante da arquitetura de riscos construída pelas partes e, uma vez emitida a apólice e recebido o prêmio, a seguradora assume um compromisso que deve ser cumprido de forma compatível com a boa-fé objetiva, com a função social do contrato e com a confiança legítima depositada nela por contratantes, contratados e credores.

Se a sua empresa se deparou com uma negativa de seguro garantia em contrato de alto valor – seja em obras, concessão, fornecimento estratégico ou execução judicial – é essencial que o caso seja analisado com a profundidade técnica que esse tipo de litígio exige. 

Nossos especialistas, com atuação focada em Direito do Seguro e em contencioso securitário de alta complexidade, estão preparados para analisar a apólice, o contrato principal e a negativa apresentada, estruturando uma estratégia jurídica que considere não apenas o texto contratual, mas também o impacto concreto da recusa na continuidade das operações e na saúde financeira do negócio.