Negativa de Seguro de Responsabilidade Civil (D&O, E&O e RC Geral) em investigações e processos de alto impacto

Nas últimas décadas, o ambiente empresarial passou a conviver com um contencioso cada vez mais sofisticado. Investigações regulatórias complexas, operações deflagradas por órgãos de fiscalização, ações coletivas, litígios de alta repercussão e um escrutínio público permanente sobre atos de administração. Nesse cenário, os seguros de responsabilidade civil – em especial as modalidades D&O (Directors and Officers), E&O (Errors and Omissions) e o RC Geral – deixaram de ser vistos como um “acessório contratual” para assumir a posição de linha de defesa essencial na proteção do patrimônio de empresas, administradores, conselheiros e profissionais liberais. As apólices, muitas vezes com capitais segurados expressivos, são concebidas para absorver o impacto financeiro de reclamações de terceiros, indenizações vultosas e, sobretudo, custos de defesa em casos de grande desgaste reputacional.

No entanto, exatamente quando o risco se concretiza e a companhia ou o executivo aciona a seguradora, não é incomum que surja uma negativa cuidadosamente fundamentada, apoiada em cláusulas de difícil compreensão e conceitos técnicos que nem sempre são intuitivos, como “expectativa de sinistro”, “notificação tempestiva”, “circunstâncias conhecidas” ou “reclamação formal”. Em vez de funcionar como instrumento de estabilização em meio à crise, a apólice passa a ser tratada como um documento de resistência, no qual cada detalhe é invocado para justificar a recusa de cobertura. É nesse ponto que a atuação jurídica especializada em Grandes Riscos Securitários se torna determinante para separar, de um lado, exigências contratuais legítimas e, de outro, interpretações distorcidas que visam, em última análise, transferir integralmente o ônus econômico do litígio para o segurado.

 

A falta de notificação imediata como argumento de recusa

Uma das negativas mais recorrentes nos seguros de responsabilidade civil, especialmente na modalidade claims made, estruturada em torno da data da reclamação e de sua respectiva notificação, consiste na alegação de que o segurado deixou de comunicar, de forma imediata, fatos ou circunstâncias que poderiam futuramente dar origem a um sinistro.

Na apólice claims made, a garantia securitária vincula-se à apresentação da reclamação e à sua respectiva notificação durante a vigência da apólice ou, quando aplicável, no período complementar ou suplementar, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do seguro ou no período de retroatividade previsto contratualmente.

Nesses casos, a seguradora costuma sustentar que não foi informada, em tempo considerado hábil, acerca de determinados eventos, tais como investigações internas em estágio preliminar, procedimentos administrativos ainda em curso, comunicações genéricas de acionistas ou mesmo reportagens jornalísticas que, em tese, poderiam indicar um potencial questionamento da conduta de administradores. Com base nessa suposta omissão, a seguradora busca afastar sua obrigação de garantir a cobertura securitária.

Trata-se, nesse contexto, de hipótese de reclamação futura, razão pela qual a discussão se desloca para o dever de comunicação de expectativa de sinistro, e não para a notificação de uma reclamação já formulada. Tal argumento, contudo, não pode ser acolhido de forma automática ou descontextualizada. Nem todo evento desfavorável, notícia pública ou apuração interna configura, por si só, uma circunstância que razoavelmente indique a probabilidade concreta de futura reclamação, nos termos usualmente previstos nas apólices claims made. A ausência de imputação específica de responsabilidade, de ameaça objetiva de demanda ou de manifestação formal de terceiros interessados impede que esses eventos sejam qualificados como circunstância notificável.

Esse tipo de recusa não encontra amparo na sistemática do seguro claims made. Embora a cobertura esteja condicionada ao cumprimento dos deveres de notificação previstos na apólice, a análise da situação concreta demonstra que a controvérsia não decorre de silêncio absoluto do segurado, mas da tentativa da seguradora de retroagir o dever de comunicação para momento em que ainda não existiam, de forma objetiva, elementos indicativos da ocorrência de sinistro ou de expectativa razoável de reclamação. Em outras palavras, pretende-se imputar à empresa, ao administrador ou ao profissional liberal, conforme se trate de seguro D&O, E&O ou RC Geral, a obrigação de ter antecipado que determinado fato, então pouco relevante ou ainda em apuração preliminar, viria a se converter no núcleo de uma futura reclamação.

Essa construção argumentativa equivale à figura do chamado “engenheiro de obra pronta”, pela qual a conduta do segurado é avaliada à luz de acontecimentos posteriores, já conhecidos, e não com base nas informações objetivamente disponíveis à época dos fatos. 

É nesse contexto que se insere a atuação do escritório Nunes Advogados. Assessoramos empresas, administradores e profissionais liberais na análise crítica de negativas de cobertura fundadas em suposta falta de notificação tempestiva, com especial atenção à reconstrução da linha do tempo dos fatos relevantes. A partir da identificação do momento em que surgiram elementos objetivos capazes de caracterizar uma reclamação ou expectativa razoável de sinistro, avalia-se a adequação da exigência de comunicação e demonstra-se, sempre que aplicável, a inexistência de qualquer prejuízo concreto à seguradora. Essa abordagem técnica permite enfrentar negativas baseadas em leituras retrospectivas e preservar a função econômica do contrato de seguro.

 

Omissão no questionário de risco e a armadilha das perguntas genéricas

Outra linha de recusa frequente em seguros D&O, E&O e RC Geral reside na alegação de que houve omissão de informações relevantes no questionário de avaliação de risco preenchido no momento da contratação. As seguradoras argumentam que, se tivessem conhecimento de determinados fatos, como investigações internas já em curso, procedimentos instaurados por órgãos reguladores que sequer resultaram em processos sancionadores, destinados apenas à apuração preliminar de fatos, sem imputação de responsabilidade ao agente supervisionado, histórico de reclamações de clientes, teriam recusado a proposta, alterado o prêmio ou incluído cláusulas de exclusão, razão pela qual o contrato estaria viciado desde a origem.

Essa narrativa, entretanto, desconsidera a forma como os próprios questionários de avaliação de risco são estruturados no mercado brasileiro. Em regra, eles combinam perguntas claramente delimitadas sobre fatos passados, por exemplo, se o proponente, suas subsidiárias ou administradores já foram demandados judicialmente, ou se, nos últimos cinco anos, ocorreram mudanças societárias, fusões ou aquisições, com indagações abertas e prospectivas, que se limitam a questionar se o segurado tem conhecimento de algum ato, fato ou circunstância que possa vir a ensejar um sinistro ou reclamação futura.

O que se verifica é a ausência de perguntas objetivas e específicas acerca de investigações preliminares, procedimentos administrativos sem caráter sancionador, apurações internas ou fatos ainda em estágio embrionário. Tampouco há nos formulários critérios claros que permitam ao segurado identificar quando determinado evento ultrapassaria o campo da normalidade operacional para se tornar uma circunstância obrigatoriamente notificável.

Diante de textos dessa natureza, mesmo gestores experientes e departamentos jurídicos estruturados podem ter dificuldade em aferir o exato alcance do que está sendo perguntado, o que torna a linha entre uma resposta supostamente incompleta e uma interpretação de boa-fé muito mais tênue do que a seguradora pretende fazer crer quando nega a cobertura.

Nosso trabalho, nesse campo, consiste em analisar minuciosamente não apenas as respostas, mas principalmente as perguntas. É essencial verificar se as questões foram formuladas de forma clara, específica e inteligível para o segurado, ou se, ao contrário, adotaram uma redação vaga que transfere, de maneira indevida, todo o risco da interpretação para a empresa ou para o executivo. Também examinamos a documentação disponível à época da contratação, os fluxos internos de comunicação, as atas de reuniões de conselho e os relatórios de compliance, com o objetivo de demonstrar que não houve intenção de ocultar fatos supostamente relevantes e que, na ausência de dolo devidamente comprovado, não se pode converter um questionário imperfeito em pretexto para esvaziar a apólice quando o sinistro, enfim, se concretiza.

 

Custos de defesa em seguros D&O e E&O: reembolso, acesso à defesa qualificada e limites práticos da cobertura

Nos seguros de responsabilidade civil, especialmente nas apólices D&O e E&O, a controvérsia relativa aos custos de defesa não reside, em regra, na ausência de cobertura contratual para processos administrativos, inquéritos ou procedimentos instaurados por autoridades competentes. O ponto sensível está na forma de operacionalização dessa cobertura, frequentemente estruturada na modalidade de reembolso.

Nessas hipóteses, o contrato transfere ao segurado a obrigação de antecipar integralmente os honorários advocatícios e demais despesas de defesa, para somente depois pleitear o reembolso junto à seguradora. Ocorre que, em muitos casos, especialmente quando se trata de investigações complexas ou de grande repercussão, o segurado não dispõe de liquidez imediata para suportar tais custos, o que, na prática, inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa desde os primeiros momentos do procedimento.

A dificuldade é agravada pela postura recorrente das seguradoras de contestar os valores dos honorários apresentados, notadamente quando o segurado opta por escritórios de maior porte ou elevada especialização técnica. Em investigações envolvendo temas societários, regulatórios, concorrenciais ou de mercado de capitais, a complexidade da matéria exige equipes qualificadas e estrutura compatível, o que naturalmente se reflete no custo da defesa. A resistência da seguradora em reconhecer tais valores acaba por restringir, de forma indireta, a liberdade do segurado na escolha de sua representação jurídica.

O resultado prático é a criação de um descompasso entre a cobertura formalmente prevista na apólice e sua efetiva utilidade. Ainda que o contrato preveja o reembolso de custos de defesa, a combinação entre a exigência de desembolso prévio e a contestação sistemática dos honorários compromete o acesso do segurado a uma defesa técnica adequada, especialmente nas fases iniciais, que são decisivas para a condução do caso.

É nesse contexto que se revela o verdadeiro problema dos custos de defesa em seguros D&O e E&O. Não a inexistência da cobertura contratual em si, mas a forma como ela é operacionalizada, muitas vezes esvaziando, na prática, a proteção que o seguro se propõe a oferecer.

É nesse contexto que se insere a atuação do escritório Nunes Advogados, com sólida experiência em disputas envolvendo seguros D&O, E&O e RC Gerall. O escritório atua de forma técnica na interpretação das cláusulas de cobertura e de reembolso, na controvérsia sobre a adequação dos honorários advocatícios e na defesa da autonomia do segurado na escolha de sua representação jurídica, especialmente em cenários de alta complexidade e elevado impacto econômico.

 

A atuação estratégica em negativas de cobertura envolvendo seguro de responsabilidade civil

Negativas de cobertura em seguros de responsabilidade civil, especialmente nas apólices D&O, E&O e RC Geral, exigem uma abordagem que vai muito além da leitura isolada de cláusulas contratuais. São disputas marcadas por contratos extensos e tecnicamente sofisticados, nos quais a interpretação das condições gerais, especiais e particulares deve ser feita de forma sistemática, levando em conta a lógica do seguro, a estrutura do risco assumido e o contexto específico em que a controvérsia se instaura.

Essas discussões raramente surgem em cenários neutros. Via de regra, estão inseridas em situações de crise corporativa, exposição patrimonial relevante ou litígios de alta complexidade, nos quais aspectos de governança, compliance, registros contábeis, fluxos de informação interna e decisões estratégicas da administração assumem papel central. A forma como esses elementos são organizados, documentados e comunicados influencia diretamente a análise da seguradora e, em eventual fase judicial, a compreensão do magistrado sobre a legitimidade da negativa apresentada.

A atuação do escritório Nunes Advogados em demandas envolvendo negativas de cobertura em seguros D&O, E&O e RC Geral parte de uma metodologia estruturada em três eixos complementares. O primeiro consiste na reconstrução minuciosa da cronologia dos fatos relevantes, desde os eventos iniciais que deram origem ao risco até as comunicações realizadas no âmbito do contrato de seguro. O segundo envolve a análise técnica das cláusulas centrais da apólice, com especial atenção aos deveres de notificação, às declarações prestadas na fase de subscrição, às exclusões invocadas e às disposições relativas aos custos de defesa. O terceiro eixo concentra-se na avaliação do impacto econômico e patrimonial da negativa, considerando tanto a posição da pessoa física do administrador quanto os reflexos para a empresa segurada ou tomadora, conforme o caso concreto.

Com base nessa análise integrada, são definidas as estratégias jurídicas mais adequadas, que podem abranger desde tratativas técnicas com a seguradora até a adoção de medidas judiciais voltadas à recomposição da cobertura ou à contenção de efeitos patrimoniais mais gravosos. Em todos os casos, a condução do litígio é orientada por critérios de precisão técnica, controle de risco e alinhamento com os objetivos estratégicos do cliente.

Em disputas dessa natureza, a negativa de cobertura não representa apenas um desacordo contratual, mas um fator capaz de impactar diretamente estruturas de governança, decisões empresariais e patrimônios pessoais. Por essa razão, a atuação jurídica deve ser pautada por rigor técnico, visão estratégica e compreensão profunda do papel do seguro como instrumento de gestão de riscos complexos.