Aumento Abusivo do Plano de Saúde aos 59 anos: este conteúdo traz orientação jurídica objetiva, com foco prático em direitos, cobertura, prazos e documentação necessária.

Direito securitário: este conteúdo reúne orientações objetivas sobre cobertura, direitos, prazos e medidas práticas para proteger sua posição jurídica.

REAJUSTE ELEVADO DO PLANO DE SAÚDE AOS 59 ANOS DE IDADE É CONSIDERADO ILEGAL PELA JUSTIÇA

Na visão das operadoras de planos de saúde, todo e qualquer reajuste aplicado até os 59 (cinquenta e nove) anos de idade seria, em tese, legal, já que o limite imposto pelo artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso, e pelo artigo 15, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde, a depender da data de assinatura do contrato, seria aplicável somente a partir dos 60 anos.

Assim, na concepção equivocada das operadoras de planos de saúde, o Estatuto do Idoso não seria aplicável aos aumentos praticados até os 59 anos de idade.

Evidente que o Estatuto do Idoso e a vedação de discriminação de indivíduos a partir de 60 anos em planos de saúde tem por função precípua assegurar a dignidade dos indivíduos em idade avançada, bem como seu acesso à saúde, razão pela qual, em nossa concepção, suas regras podem ser aplicadas mesmo para os aumentos praticados aos 59 anos de idade, a fim afastar os abusos cometidos pelas operadoras de planos de saúde e garantir ao usuário a sua manutenção no plano de saúde, principalmente após atingir idade avançada.

Isto porque, estipular reajustes abusivos para a idade de 59 anos, ou ainda aos 56 anos de idade, acaba por obstar, da mesma maneira, o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. Assim, o reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos de idade, fixado unilateralmente pelas operadoras de planos de saúde, em percentual exorbitante, tem por objetivo exclusivo burlar o Estatuto do Idoso, pois este seria, em muitos casos, o último reajuste por idade permitido.

Conforme notícia veiculada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), datada de 15 de junho de 2016, “para burlar a lei que proíbe reajuste para quem tem 60 anos ou mais, operadoras antecipam aumento. Resultado: quem tem 59 anos paga plano de quem tem 70”.

Ademais, tem-se que os aumentos praticados pelas operadoras de planos de saúde em função da mudança de faixa etária, notadamente aos 59 anos, baseiam-se no incremento de suas despesas, já que, em tese, beneficiários mais velhos utilizam com mais frequência os serviços médico-hospitalares disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde.

No entanto, não basta a operadora simplesmente alegar que os custos com o tratamento de saúde de tais beneficiários sofreram incremento em função da idade avançada, é preciso comprovar que estes reajustes estejam em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Saúde – CONSU e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Contudo, pela nossa experiência, o que se percebe é que as operadoras, mesmo quando acionadas judicialmente, não comprovam, durante o curso da ação, a observância aos os parâmetros de legalidade e de validade definidos pela legislação e pelos tribunais.

Assim, quando tais aumentos não são comprovados pelas operadoras, a determinação feita pelo poder judiciário é normalmente no sentido de afastar o percentual estabelecido em contrato e substituí-lo por outro razoável, determinando ainda que a operadora devolva ao segurado os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros, geralmente computados desde a data do pagamento de cada parcela, observado o prazo prescricional de 3 anos.

Portanto, dependendo do aumento praticado pela operadora, é possível requerer na justiça a concessão de medida liminar a fim de que a cobrança abusiva seja imediatamente suspensa, e, em caráter definitivo, sua substituição por outro em patamar razoável.

Orientação prática final

Além disso, em demandas de direito securitário, reúna contrato, comprovantes, documentos médicos ou técnicos, protocolos e comunicações formais. Assim, você organiza a prova desde o início e reduz riscos de atraso na solução do caso. Portanto, mantenha registros com datas e números de atendimento para facilitar a análise jurídica.

Por fim, consulte nossa seção de dúvidas frequentes da categoria, verifique orientações da Nunes Advogados e use o canal de contato do escritório quando houver urgência. Desse modo, o tema de direito securitário pode ser conduzido com mais clareza, segurança e agilidade.

Aumento Abusivo do Plano de Saúde aos 59 anos

No tema Aumento Abusivo do Plano de Saúde aos 59 anos, recomenda-se reunir provas documentais, registros de atendimento e comunicações formais para sustentar a análise técnica e jurídica do caso. Dessa forma, a condução da estratégia fica mais objetiva e segura.

Além disso, consulte a categoria Artigos e o canal de contato. Esse reforço sobre Aumento Abusivo do Plano de Saúde aos 59 anos melhora a clareza do conteúdo sem alterar o texto original do artigo.