Entenda o Reajuste Plano Saúde 60 Anos e Seus Direitos
O reajuste plano saúde 60 anos gera muitas dúvidas entre consumidores brasileiros. Afinal, é válida a cláusula prevista em contrato de plano de saúde que autoriza o aumento das mensalidades quando o usuário completa 60 anos de idade? E quando esse reajuste por mudança de faixa etária será considerado abusivo? Portanto, vamos esclarecer esses pontos importantes neste artigo.
O Que Diz o STJ Sobre o Reajuste Plano Saúde 60 Anos?
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre esse tema complexo. Segundo o tribunal, o contrato pode autorizar o reajuste plano saúde 60 anos, desde que dois requisitos essenciais sejam respeitados.
Primeiro, a operadora deve respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.656/98. Segundo, não pode aplicar índices desarrazoados ou aleatórios que onerem em demasia o segurado. Assim, existe margem legal para reajustes, mas com limites claros.
Como Funciona o Reajuste por Faixa Etária?
A Lei n° 9.656/98 prevê expressamente uma possibilidade importante. A mensalidade do plano de saúde pode sofrer reajuste a partir do momento em que o usuário muda de faixa etária. Entretanto, o contrato precisa prever as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas.
Esses reajustes devem seguir normas expedidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Além disso, a operadora precisa respeitar algumas restrições previstas em lei. Portanto, não é permitido aplicar qualquer percentual sem critérios.
O Estatuto do Idoso Proíbe o Reajuste Plano Saúde 60 Anos?
A partir da publicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o cenário mudou significativamente. A lei estabeleceu a vedação da aplicação de reajuste no plano em razão da idade a idosos. Portanto, o artigo 15, § 3º, da referida lei determina claramente: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Assim, de acordo com esse dispositivo legal, a previsão de reajustes para pessoas acima dos 60 anos pode ser considerada abusiva. Consequentemente, essa prática causa onerosidade excessiva aos consumidores mais velhos.
O Estatuto Vale Para Contratos Antigos?
Esclareça-se que o Estatuto do Idoso iniciou a sua vigência em 1º de janeiro de 2004. De acordo com o posicionamento majoritário adotado pelo Poder Judiciário, esta lei também se aplica aos contratos firmados anteriormente a essa data. Isso ocorre por um motivo importante e bem fundamentado.
Os contratos de planos de assistência à saúde envolvem uma execução periódica ou continuada de longa duração. Os direitos e obrigações dele decorrentes se exercem por tempo indeterminado e sucessivamente. Por esta razão, deve predominar o interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, os tribunais exigem a sua incidência aos contratos de trato sucessivo. Os planos de saúde são assim considerados, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Idoso.
Como Equilibrar a Lei dos Planos e o Estatuto do Idoso?
No que diz respeito à vedação prevista no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o Superior Tribunal de Justiça apresenta um entendimento equilibrado. Segundo o tribunal, os juízes devem encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso. Assim, é possível chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
Portanto, para o STJ, os operadores do direito não podem interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Ou seja, nem todo reajuste que se baseie na idade será necessariamente abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso. Em outras palavras, proibiu o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável e proporcional.
O Que Diz o Supremo Tribunal Federal?
Neste mesmo sentido caminha o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para o STF, existe uma proteção constitucional clara: “o consumidor que atingiu a idade de 60 anos está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos”. Isso vale tanto antes quanto depois da vigência do Estatuto do Idoso (1º de janeiro de 2004).
Essa proteção vem da própria Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Ademais, vem também por efeito reflexo da Constituição Federal. A Constituição estabelece norma de defesa do idoso no art. 230, garantindo dignidade e proteção especial.
Quais São os Limites da ANS Para Reajuste Plano Saúde 60 Anos?
Esclareça-se, contudo, que a ANS editou a Resolução Normativa – RN n° 63/03. Essa resolução define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária. Portanto, a ANS considerou como última faixa etária os 59 anos.
De acordo com o artigo 3°, incisos I e II, da referida Resolução, o valor fixado para a última faixa etária (ou seja, 59 anos) não pode superar seis vezes o valor da primeira faixa etária (ou seja, 18 anos). Além disso, existe outra regra importante: a variação acumulada entre a sétima (de 44 a 48 anos) e a décima (59 anos) faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira (18 anos) e a sétima (de 44 a 48 anos) faixas.
Por Que Muitos Reajustes aos 59 Anos São Abusivos?
Apesar da regra acima mencionada, encontramos na prática valores de reajuste aos 59 anos muito superiores aos limites estabelecidos pela ANS. Portanto, muitas operadoras tentam aplicar o último aumento permitido antes da proibição dos 60 anos. Consequentemente, aplicam percentuais abusivos que desrespeitam as normas regulatórias.
Essa prática configura tentativa de burlar a legislação protetiva. Assim, o consumidor deve estar atento e questionar aumentos desproporcionais nessa faixa etária específica.
Quando o Reajuste Plano Saúde 60 Anos é Considerado Abusivo?
Em suma, os tribunais avaliam a abusividade do reajuste plano saúde 60 anos caso a caso. Assim, é necessário verificar se a operadora aplicou índices desarrazoados ou aleatórios que onerem em demasia o usuário.
Além disso, é praticamente incontroverso um ponto importante na jurisprudência brasileira. O Estatuto do Idoso também deve ser aplicado aos contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 2004. Portanto, mesmo contratos antigos recebem essa proteção legal.
Como Identificar um Reajuste Abusivo?
Para identificar se o reajuste plano saúde 60 anos aplicado pela sua operadora é abusivo, observe alguns critérios importantes:
Primeiro, verifique se o percentual de aumento respeita os limites da Resolução ANS RN 63/03. Segundo, compare o valor da sua mensalidade aos 60 anos com o valor aos 18 anos. O aumento total não pode ultrapassar seis vezes. Terceiro, avalie se o aumento foi justificado adequadamente pela operadora com base em critérios técnicos e atuariais.
Se identificar irregularidades, você tem o direito de questionar judicialmente esse reajuste. Ademais, pode solicitar a revisão do valor cobrado e até mesmo o ressarcimento de valores pagos indevidamente.
Seus Direitos Frente ao Reajuste Abusivo
Se você identificou um reajuste plano saúde 60 anos abusivo, saiba que pode contestar judicialmente essa cobrança. O ideal é buscar orientação com um advogado especializado em direito do consumidor e planos de saúde. Dessa forma, você poderá avaliar se o percentual aplicado está dentro dos limites legais. Ademais, poderá tomar as medidas cabíveis para proteger seus direitos e seu bolso.
Os tribunais brasileiros têm reconhecido cada vez mais o direito dos consumidores idosos. Portanto, não hesite em buscar a Justiça quando identificar cobranças abusivas.
Conclusão: Conheça e Defenda Seus Direitos
O reajuste plano saúde 60 anos é um tema complexo que envolve diversas normas legais. Entretanto, a legislação brasileira oferece proteção significativa aos consumidores idosos. Portanto, sempre que houver aumento desproporcional ou discriminatório, busque seus direitos sem hesitação.
Lembre-se: o Estatuto do Idoso existe para proteger sua dignidade e seu acesso à saúde. Consequentemente, você não precisa aceitar passivamente reajustes abusivos. Busque orientação jurídica especializada e garanta que seus direitos sejam respeitados.
