Qual é o Escopo do Seguro Garantia?
Regulamentado pela Circular SUSEP n°. 477, de 30 de setembro de 2013, o Seguro Garantia tem por finalidade garantir, dentro dos limites estabelecidos na apólice, o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo Tomador junto ao Segurado no contrato principal firmado entre estes, seja ele de natureza privada ou pública.
O normativo supramencionado autoriza a emissão de apólices de seguro garantia em várias modalidades previamente estabelecidas, dependendo da natureza da garantia que se pretende contratar. Dentre as modalidades previstas na regulamentação, destacamos o: (i) seguro garantia do licitante, (ii) seguro garantia para construção, fornecimento ou prestação de serviços, (iii) seguro garantia de adiantamento de pagamentos, (iv) seguro garantia judicial, (v) seguro garantia judicial para execução fiscal, e (vi) seguro garantia parcelamento administrativo fiscal.
Note-se que o seguro garantia se apresenta de forma diferente dos demais ramos de seguros tradicionais. Caracteriza-se pela relação tripartite formada entre Segurado (credor da obrigação principal garantida pelo seguro), Seguradora (garantidora da obrigação assumida pelo tomador perante o segurado) e Tomador (empresa que assume obrigações contratuais perante o segurado). Em relação a este ponto específico, convém ressaltar que há casos em que o contrato prevê a existência de uma quarta parte, além do segurado, segurador e tomador, qual seja, o beneficiário. A condição de beneficiário no seguro garantia normalmente é atribuída a uma quarta parte que está legitimada, nos termos da apólice, a receber eventual indenização securitária, além do próprio segurado. É comum a existência da figura do beneficiário nos casos em que um terceiro é responsável pelo financiamento do projeto garantido pela apólice.
Esclareça-se que inicialmente é firmado um contrato principal entre Segurado e Tomador, onde o primeiro exige do segundo garantias em relação ao cumprimento adequado do avençado. Desta feita, o Tomador solicita a emissão da apólice de seguro garantia à Companhia Seguradora que, utilizando-se de critérios técnicos pertinentes, emite o documento em nome do Segurado, garantindo o fiel cumprimento das obrigações previstas no contrato principal, surgindo, então, a relação jurídica entre Seguradora e Segurado.
A fim de viabilizar a própria contratação de apólices, formaliza-se o contrato de contragarantia, instrumento pelo qual o Tomador constitui garantias em favor da Seguradora para a hipótese de sinistro e regular pagamento ao Segurado.
Como se pode observar, existem três (03) relações jurídicas distintas formadas por contratos conexos (contrato principal, apólice de seguro e contrato de contragarantia).
Com efeito, verificado o inadimplemento das obrigações – previstas no contrato principal – asseguradas pela apólice, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização pelos prejuízos ocorridos, assumindo esta a responsabilidade total pela execução do contrato ou pelo pagamento da indenização, dentro dos limites da apólice.