O Eventual Atraso na Comunicação do Sinistro Poderia Impedir o Pagamento da Indenização?
O atraso na comunicação do sinistro, por si só, não impede o pagamento da indenização ao segurado. É muito comum as seguradoras utilizarem este subterfúgio para tentarem se eximir da responsabilidade de indenizar as despesas decorrentes de um sinistro. As seguradoras costumam fundamentar a negativa de cobertura na existência de previsão contratual e no disposto nos artigos 769 e 771 do Código Civil.
A regra prevista no artigo 769 do Código Civil dispõe que: “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. No entanto, este artigo é interpretado junto com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova, cabendo à segurado provar que o segurado silenciou sobre o agravamento do risco por dolo ou má-fé.
A jurisprudência, decorrente da análise de casos concretos, firmou entendimento que só não haverá a indenização pela seguradora em caso de restar provado que o segurado contribuiu, de alguma forma, para o agravamento do risco. Cada caso deve ser analisado cuidadosamente para que não provoque a sensação de que todo risco está coberto, independentemente da conduta do segurado. Restando provada a sua conduta dolosa ou de má-fé a indenização estará afastada.
Já em relação ao disposto no artigo 771, caput, do Código Civil, determina que o segurado está obrigado a participar o sinistro à seguradora, sob pena de perda da cobertura securitária, assim que saiba. Conquanto este dispositivo não faça referência à necessidade de prova do prejuízo decorrente de eventual atraso na comunicação do sinistro por parte do segurado (tal como fazia o CC1916), esta é a solução que se impõe por decorrência do princípio da boa-fé objetiva, a que o segurador e o segurado estão obrigados, por força do disposto no artigo 765 do Código Civil.
O artigo 771 do Código Civil não dispensa a prova de que, se a seguradora tivesse sido comunicada do sinistro à época do evento, ela poderia tê-lo evitado ou ter-lhe atenuado as consequências.
Tem-se, portanto, que o simples atraso no aviso de sinistro não acarretará a automática perda do direito ao recebimento do valor segurado, senão quando demonstrado pela seguradora que, por isso, foi-lhe retirada factível oportunidade de evitar ou atenuar os efeitos do evento e, assim, minorar o valor da indenização a ser paga por força do sinistro.