No Caso de Mora da Seguradora no Cumprimento do Dever de Proceder À Regulação e À Pronta Liquidação e Pagamento do Sinistro Poderá Resultar em Perdas e Danos? O Valor de Eventual Indenização Deve Ser Descontado da Importância Segurada?
Todos os prejuízos extraordinários que eventualmente forem suportados pelo segurado em decorrência da mora da seguradora no cumprimento do dever de proceder à regulação e à pronta liquidação e pagamento do sinistro devem ser indenizados, a exemplo dos prejuízos financeiros decorrentes de eventual saldo devedor em aberto pelo tomador, ou ainda em virtude do atraso na retomada da obra garantida pela apólice.
Como é cediço, trata-se de dever inequívoco da seguradora, uma vez avisada dos sinistros, iniciar o quanto antes o processo de regulação e liquidação, realizando-o no tempo devido. Na eventualidade de ser constatada alguma morosidade no cumprimento desse dever, protelando sua conclusão indefinidamente, ao fazer, por exemplo, inúteis exigências documentais, contrariando o pactuado no contrato garantido pela apólice, os prejuízos decorrentes deste abuso de direito devem ser indenizados.
Em casos como esses a jurisprudência costuma estabelecer que todos os prejuízos, mesmo que não estejam especificamente abrangidos pelas cláusulas de cobertura de um seguro, decorrentes da mora do segurador em regular e liquidar um sinistro, integral ou parcialmente, devem ser reparados pelo segurador.
Assim, os prejuízos extraordinários, decorrentes da mora, não se sujeitam sequer à importância segurada, que representa um limite de responsabilidade apenas no tocante à liquidação do sinistro em si mesmo.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n. 280.247-1/4, julgada em 22 de fevereiro de 1996: “Quando fica evidenciada a má-fé da Seguradora, protelando o pagamento da indenização, por força da ocorrência de sinistro, deve ela indenizar os prejuízos que advém do mesmo, por agir com culpa extracontratual. (…) A protelação configura omissão voluntária de cumprir com o que se obrigara, e com isso violando o direito do segurado, e ficando obrigada a reparar o dano (…)”.