É Válida a Cláusula Prevista em Contrato que Autoriza Aumento Abusivo das Mensalidades do Plano de Saúde aos 59 Anos de Idade?
É válida a cláusula prevista em contrato que autoriza aumento abusivo das mensalidades do plano de saúde aos 59 anos de idade?
Na visão das operadoras de planos de saúde, todo e qualquer reajuste aplicado até os 59 (cinquenta e nove) anos de idade seria, em tese, legal, já que o limite imposto pelo artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso, e pelo artigo 15, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde, a depender da data de assinatura do contrato, seria aplicável somente a partir dos 60 anos.
Assim, na concepção equivocada das operadoras de planos de saúde, o Estatuto do Idoso não seria aplicável aos aumentos praticados até os 59 anos de idade.
Evidente que o Estatuto do Idoso e a vedação de discriminação de indivíduos a partir de 60 anos em planos de saúde tem por função precípua assegurar a dignidade dos indivíduos em idade avançada, bem como seu acesso à saúde, razão pela qual, em nossa concepção, suas regras podem ser aplicadas mesmo para os aumentos praticados aos 59 anos de idade, a fim afastar os abusos cometidos pelas operadoras de planos de saúde e garantir ao usuário a sua manutenção no plano de saúde, principalmente após atingir idade avançada.
Isto porque, estipular reajustes abusivos para a idade de 59 anos, ou ainda aos 56 anos de idade, acaba por obstar, da mesma maneira, o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada.
Assim, o reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos de idade, fixado unilateralmente pelas operadoras de planos de saúde, em percentual exorbitante, tem por objetivo exclusivo burlar o Estatuto do Idoso, pois este seria, em muitos casos, o último reajuste por idade permitido.
Conforme notícia veiculada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), datada de 15 de junho de 2016, “para burlar a lei que proíbe reajuste para quem tem 60 anos ou mais, operadoras antecipam aumento. Resultado: quem tem 59 anos paga plano de quem tem 70”.
Ademais, tem-se que os aumentos praticados pelas operadoras de planos de saúde em função da mudança de faixa etária, notadamente aos 59 anos, baseiam-se no incremento de suas despesas, já que, em tese, beneficiários mais velhos utilizam com mais frequência os serviços médico-hospitalares disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde.
No entanto, não basta a operadora simplesmente alegar que os custos com o tratamento de saúde de tais beneficiários sofreram incremento em função da idade avançada, é preciso comprovar que estes reajustes estejam em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Saúde – CONSU e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Contudo, pela nossa experiência, o que se percebe é que as operadoras, mesmo quando acionadas judicialmente, não comprovam, durante o curso da ação, a observância aos os parâmetros de legalidade e de validade definidos pela legislação e pelos tribunais.
Assim, quando tais aumentos não são comprovados pelas operadoras, a determinação feita pelo poder judiciário é normalmente no sentido de afastar o percentual estabelecido em contrato e substituí-lo por outro razoável, determinando ainda que a operadora devolva ao segurado os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros, geralmente computados desde a data do pagamento de cada parcela, observado o prazo prescricional de 3 anos.
Portanto, dependendo do aumento praticado pela operadora, é possível requerer na justiça a concessão de medida liminar a fim de que a cobrança abusiva seja imediatamente suspensa, e, em caráter definitivo, sua substituição por outro em patamar razoável.