O Plano de Saúde Deve Custear Cirurgia Plástica Reparadora em Decorrência do Tratamento de Obesidade, mesmo sem a Ocorrência de Cirurgia Bariátrica?
Sim! Há diversas decisões judiciais que obrigam as operadoras de planos de assistência à saúde custearem integralmente a realização de cirurgia plástica reparadora para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica, desde que haja recomendação médica.
Mencione-se, ademais, que há decisões judiciais que determinaram inclusive a realização da cirurgia reparadora para pacientes que não se submeteram a cirurgia bariátrica, mas que tiveram perda significativa de peso ao realizarem tratamento nutricional. Assim, se ante a perda de peso houver necessidade de cirurgia plástica reparadora para retirada do excesso de pele, a operadora de plano de saúde deverá custear tal procedimento cirúrgico, desde que haja recomendação expressa do médico neste sentido e que o tratamento da obesidade mórbida esteja coberto pelo plano de saúde.
De acordo com o teor de algumas decisões judiciais, não poderia o convênio decidir se a cirurgia é ou não adequada ao caso do paciente, tampouco se é ou não o caso de tratamento estético. A escolha do tratamento mais adequado é do médico e tão somente dele.
Inclusive o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 97, que diz: “não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.”
Assim sendo, a cirurgia plástica não estaria ligada a um problema estético, mas sim à necessidade de retirada do excesso de pele na região afetada pelo resultado do tratamento nutricional e consequente emagrecimento. Eventual recusa por parte da operadora poderá ser considerada como prática abusiva.