O QUE SE ENTENDE POR PLANOS ANTIGOS E PLANOS NOVOS? QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS PLANOS ADAPTADOS E OS PLANOS MIGRADOS?
Considera-se planos novos os contratos firmados a partir de 2 de janeiro de 1999. Neste caso, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98. Estes contratos devem contemplar, no mínimo, as coberturas obrigatórias estabelecidas pela ANS, que garantem, dentre outros procedimentos, atendimento para todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde.
Os planos antigos, por sua vez, dizem respeito aos contratados celebrados antes de 2 de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei nº 9.656/98. Desta forma, a cobertura seria, em tese, a que estiver determinada no contrato de origem. Esclareça-se que é possível o usuário solicitar a qualquer tempo a adaptação ou migração de seu plano ao sistema de coberturas previsto na nº Lei 9.656/98. No entanto, é importante destacar que, muito embora os planos antigos não tenham sido adaptados às novas regras, eventuais disposições contratuais que limitem ou até mesmo impeçam o direito à efetiva assistência à saúde, tais como negativa para tratamento de doenças graves como câncer, AIDS e hepatite, exclusão de doenças preexistentes ou limitação do tempo de internação hospitalar, têm sido reiteradamente consideradas abusivas pelo Poder Judiciário.
Quanto aos planos adaptados referem-se aos contratos firmados anteriormente a 2 de janeiro de 1999 e que foram posteriormente aditados (i.e., alterados) entre o usuário e a operadora, a fim de ampliar o conteúdo do contrato de origem, de acordo com o sistema de coberturas previsto na nº Lei 9.656/98 e nas demais disposições legais editadas pela ANS. Frise-se que neste caso o plano de saúde continua exatamente o mesmo, há apenas a alteração do clausulado anterior com o objetivo de incluir determinadas garantias previstas na Lei nº 9.656/98. É importante mencionar que a decisão de adaptar o contrato antigo é irrevogável, ou seja, uma vez efetivada a adaptação não será mais possível retornar à estrutura do contrato de origem. Destaque-se ainda que na adaptação não há contagem de nova carência para o usuário. Neste caso, é possível que ocorra o aumento do valor das mensalidades, em função da ampliação das coberturas anteriormente contratadas.
No que diz respeito aos planos migrados, que, a propósito, não devem ser confundidos com os planos adaptação, o usuário celebra um novo contrato (com base nas coberturas já adaptadas à Lei nº 9.656/98 e à regulamentação da ANS), com a mesma operadora, e, em ato contínuo, extingue o contrato anterior. Este procedimento é permitido tanto nos casos de planos de saúde individual ou familiar quanto nos coletivos por adesão (i.e., contratados firmados por cooperativas ou associações de caráter profissional, classista ou setorial) que tenham sido contratados anteriormente a 2 de janeiro de 1999. Pelo fato da migração ocorrer dentro da mesma operadora, não há que se falar em novo período de carência. Segundo a regulamentação em vigor, a faixa de preço do novo contrato deve ser igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o valor do contrato de origem.