Como são classificados os contratos de assistência à saúde (Planos Individuais versus Planos Coletivos)?
Os planos são classificados em: (i) individual ou familiar; e (ii) coletivo (a) empresarial ou (b) por adesão. Vejamos:
Coletivos
→ empresariais; ou
→ por adesão.
Plano coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura de assistência à saúde a determinado grupo de pessoas vinculado à pessoa jurídica contratante por força de vínculo empregatício ou estatutário.
Plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura de assistência à saúde a um determinado grupo de pessoas que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Individuais ou familiares
Plano individual ou familiar é aquele que oferece cobertura de assistência à saúde diretamente às pessoas físicas. No que tange especificamente aos planos familiares, como o próprio nome diz, destinam-se a um grupo de pessoas que possuam entre si algum vínculo de parentesco ou socioafetivo (por exemplo, união estável). Já o plano individual é voltado às pessoas que não possuam dependentes ou que não tenham interesse em incluí-los no plano de saúde.
Vejamos a seguir as principais vantagens e desvantagens entre os planos coletivos e os individuais/familiares:
Planos individuais/familiares |
Planos coletivos |
|
Quem pode contratar? |
Qualquer pessoa física |
Somente as pessoas físicas que possuam vínculo empregatício, estatutário, profissional, classista ou setorial com determinada pessoa jurídica |
Como funciona o reajuste anual das mensalidades? |
O percentual máximo de reajuste é estabelecido pela ANS |
Não há qualquer ingerência da ANS em relação aos reajustes aplicados anualmente aos planos coletivos. Na maioria das vezes os reajustes aplicados unilateralmente pelas operadoras são abusivos e somente por meio de ação judicial é possível reverter esta situação |
O contrato pode ser rescindido unilateralmente por iniciativa da operadora |
O contrato somente poderá ser rescindido unilateralmente pela operadora de saúde nos casos de fraude ou falta de pagamento da mensalidade |
É comum a rescisão unilateral do contrato por iniciativa das operadoras de planos de saúde. No entanto, a rigor da legislação em vigor esta rescisão somente poderá ocorrer na data de aniversário do plano |