O SUS PODE SER OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS GRAVES (TAIS COMO CÂNCER, DIABETES MELLITUS, GILLES DE LA TOURETTE, ESCLEROSE MÚLTIPLA PROGRESSIVA, HEPATITE C, ETC.)?
Apesar da maioria dos medicamentos para tratamento das doenças acima listadas serem de alto custo, na eventualidade do paciente não possuir recursos financeiros suficientes para custear o seu tratamento e o pedido administrativo de fornecimento da droga for negado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e/ou Federal) poderá ser compelida judicialmente a entregar gratuitamente ao paciente a droga prescrita pelo médico, pelo tempo que for necessário e em quantidade suficiente para que seja atendida a determinação médica.
Neste caso, é essencial que o medicamento tenha sido prescrito pelo médico responsável pelo tratamento e que seja comprovada a sua imprescindibilidade. Esclareça-se que compete ao médico que conhece o quadro clínico do paciente determinar qual o tipo de tratamento mais adequado ao caso, prescrever os métodos e os procedimentos mais indicados.
Segundo o entendimento jurisprudencial, o fornecimento de medicamentos corresponde ao próprio tratamento da doença, sendo irrelevante o local do tratamento (em regime de internação hospitalar ou na residência da paciente).
Mencione-se, ademais, que de acordo com os artigos 196 a 200 da Constituição Federal é dever do Estado promover a proteção da saúde. Assim, compete ao Estado (leia-se, municípios, estados e união), por meio do SUS, promover e recuperar a saúde da população, independente dos valores a serem dispensados com o tratamento pretendido.
Neste mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem: “O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República” (RE 271.286/RS).
Em linha com o raciocínio acima também é a opinião do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido” (Recurso Especial provido Decisão unânime Resp. 212.346-RJ (1999/0039005-9) Relator: Min. Franciulli Neto, Data do julgamento: 03/10/2001 Segunda Turma DJ. 04/02/2002 p.321).
Assim, aos pacientes acometidos por QUALQUER TIPO DE DOENÇA GRAVE devem ser oferecidas todas as alternativas medicinais disponíveis para tratamento e possível cura. A eventual recusa do Estado caracteriza nítida violação das regras que estabelecem o acesso universal à saúde, inclusive à assistência farmacêutica.
Ressaltamos que há diversas decisões judiciais que obrigam a Fazenda Pública a fornecer, por intermédio da Secretaria da Saúde, uma gama considerável de medicamentos, tais como ZYTIGA, BEVACIZUMAB (AVASTIN), KADCYLA, BRENTUXIMABE VEDOTINA, LUCENTIS, EYLIA, ARIPIPRAZOL, DEPAKOTE ER, NEUROTIN, RITALINA LA, LEXAPRO, FAMPYR, SOFOSBUVIR, SIMEPREVIR 150 e HARVONI (Sofosbuvir e Ledispavir), nas quantidades e frequências necessárias, conforme dosagem prescrita pelo profissional médico, e pelo tempo que durar o tratamento.