É Válida a Cláusula Prevista em Contrato de Plano de Saúde que Autoriza o Aumento das Mensalidades quando o Usuário Completar 60 Anos de Idade? Quando o Reajuste por Mudança de Faixa Etária será Considerado Abusivo?
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é válida a cláusula prevista em contrato do plano de saúde que autoriza o aumento das mensalidades quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que: (i) respeitado os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.656/98; e (ii) não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
A Lei n° 9.656/98 prevê expressamente a possibilidade de que a mensalidade do plano de saúde possa ser reajustada a partir do momento em que o usuário mudar de faixa etária, desde que previstas no contrato as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, respeitado, contudo, algumas restrições previstas em lei.
No entanto, a partir da publicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) ficou estabelecida a vedação da aplicação de reajustes em razão da idade a idosos em planos de saúde. Segundo o disposto no artigo 15, § 3º, da referida lei: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, a previsão de reajustes para pessoas acima dos 60 anos é considerada abusiva e causa onerosidade excessiva aos consumidores.
Esclareça-se que apesar do Estatuto do Idoso ter iniciado a sua vigência em 1º de janeiro de 2004, de acordo com o posicionamento majoritário adotado pelo Poder Judiciário, esta lei também é aplicável aos contratos firmados anteriormente a 1º de janeiro de 2004, isto porque, os contratos de planos de assistência à saúde têm como característica principal o fato de envolver uma execução periódica ou continuada de longa duração, os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente, por esta razão deve predominar o interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exigindo-se assim a sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Idoso.
No que diz respeito à vedação prevista no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável.
Neste mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem: “(…) o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230”.
Esclareça-se, contudo, que a ANS editou a Resolução Normativa – RN n° 63/03, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária, tendo sido considerada como última faixa etária os 59 anos.
De acordo com o disposto no artigo 3°, incisos I e II, da referida Resolução, o valor fixado para a última faixa etária (i.e., 59 anos) não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (i.e., 18 anos), bem como a variação acumulada entre a sétima (i.e., de 44 a 48 anos) e a décima (i.e., 59 anos) faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira (i.e., 18 anos) e a sétima (i.e., de 44 a 48 anos) faixas.
Apesar da regra acima mencionada, é muito comum encontrarmos na prática valores de reajuste aos 59 anos muito superiores aos limites acima mencionados.
Em suma, a abusividade do reajuste deve ser aferida caso a caso, a fim de verificar se houve a aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o usuário. Além disso, é praticamente incontroverso que o Estatuto do Idoso também deve ser aplicado aos contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 2004.