Na Eventualidade de Ser Necessário Ingressar Com Uma Ação Judicial Contra a Operadora de Plano de Saúde, os Valores Gastos Com a Contratação de Advogado Poderão Ser Indenizados Pela Operadora?

Sim, há possibilidade de o usuário ser ressarcido, total ou parcialmente, dos gastos incorridos com a contratação de advogado.

Não há como negar que o pagamento dos honorários, pelo usuário do plano de saúde, para, por intermédio do advogado, buscar o cumprimento da obrigação prevista no contrato, constitui um dano emergente que não pode ficar sem ressarcimento.

Assim, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação (i.e., a operadora do plano de saúde), poderá, mediante requerimento, ser obrigada a ressarcir a parte prejudicada (i.e., beneficiário do plano de saúde) pelos honorários contratuais convencionados, desde que o valor não se mostre abusivo ou excessivo.

Há inclusive algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que os honorários pagos pelo consumidor para patrocinar demanda a que deu causa a parte adversa integram o valor devido a título de perdas e danos.