O Que se Entende por Obrigação de Meio e de Resultado? A Obrigação dos Profissionais Liberais é de Meio ou de Resultado?
Primeiramente convém traçarmos algumas diferenças entre obrigação de meio e obrigação de resultado.
A obrigação de meio está relacionada ao conceito do bom pai de família, isto é, do homem probo. A base que a lei prescreve é um código de conduta para que as pessoas empreguem na condução dos seus negócios as cautelas, métodos, recomendações, postulados e diretivas aceitas como adequadas para a profissão que exercem, não para que pratiquem atos que com certeza darão um resultado positivo para seus clientes, mas para que pratiquem a sua atividade debaixo de uma conduta pautada pela diligência, pela legalidade e pela lealdade para com seus clientes.
Assim, alguns profissionais liberais não estão vinculados pelo resultado de suas ações, mas pelo cumprimento do dever de diligência no processo de tomada de decisão. Estão obrigados, no exercício de sua atividade principal, a mensurar técnica e objetivamente os riscos subjacentes às suas decisões e confrontá-los com os benefícios que delas poderão advir. Poderão ser cobrados pela não observância da sua obrigação de meio, nunca pelos resultados dela advindos.
Em suma, não são passíveis de responsabilização pessoal determinados profissionais que, no interesse de seus clientes e no limite de sua competência, tomarem decisão que, de acordo com os elementos de avaliação disponíveis no momento, se mostrava a melhor alternativa para eles. Não se pode, portanto, julgar a decisão de determinados profissionais liberais com base exclusivamente no resultado dela obtido, pois isso significaria subtrair de tais profissionais a competência para decidir sobre as matérias em que o poder de decisão lhes é atribuído pela própria ciência atinentes às suas atividades.
A título exemplificativo cite-se os serviços de assessoria jurídica. O advogado, ao aceitar uma determinada causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se obriga, contudo, a resultado certo, isto é, que seja favorável ao seu cliente. Da mesma forma, a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras). Nestes casos, para eventual responsabilização do profissional médico é imprescindível a demonstração de que agiu com culpa ou dolo e a existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, ou seja, a responsabilidade é subjetiva.
Por outro lado, a responsabilidade civil das clínicas médicas, no contrato de prestação de serviços, é objetiva, segundo o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a obrigação assumida pela clínica é de resultado (e não de meio), face a natureza do serviço prestado. Verificado que o serviço não foi prestado a contento pela clínica médico, tais como a identificação de diagnóstico de doença grave, visto que não atingiu o resultado prometido pelo fornecedor e esperado pelo consumidor, deve a clínica indenizar o consumidor pelos danos materiais suportados, correspondente ao ressarcimento da quantia paga pelo serviço.
Portanto, deve ser analisado o caso concreto para que se possa avaliar se se trata da hipótese de obrigação de meio ou de resultado.
Já a obrigação de resultado está atrelada ao dever do profissional liberal de que seja efetivamente entregue ao seu cliente o resultado que este esperava. Ou seja, se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.
Portanto, tratando-se de obrigação de resultado o que se espera é que aquilo que foi contratado seja efetivamente cumprido pelo profissional liberal. Neste caso, o uso da técnica adequada, por si só, não é suficiente para isentar o profissional da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.
Este tipo de obrigação é aplicável, por exemplo, aos profissionais das áreas de arquitetura e engenharia. Note-se que a responsabilidade deles também é subjetiva, na qual se perquire a culpa em qualquer uma das suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência).
A principal diferença entre a obrigação de meio e a obrigação de resultado é que neste último caso é dispensável a análise da adequação das técnicas utilizadas, devendo o profissional, para se eximir do dever de indenizar, comprovar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda a existência de caso fortuito ou força maior. Portanto, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na não é suficiente para isentar o profissional da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar.
Conclui-se, portanto, que a obrigação dos profissionais liberais pode ser de meio ou de resultado, a depender das atividades exercidas por cada um deles. Não há, portanto, uma regra geral aplicável a todo e qualquer profissional liberal, devendo ser analisado caso a caso as peculiaridades de cada atividade.