Qual a Diferença Entre “Processo” e “Procedimento” Administrativo? Qual a Relevância Desta Diferenciação Para o Seguro D&O?
Primeiramente, convém esclarecer que é possível ocorrer a instauração de um “procedimento” investigativo sem que haja qualquer imputação, a priori, de irregularidades por parte de uma empresa e/ou seus representantes legais. Este tipo de procedimento fiscalizatório é muito comum em relação às empresas que exerçam atividade regulada, tais como, sem limitação, instituições financeiras, sociedades seguradoras, operadoras de planos de saúde, geradoras de energia elétrica, empresas de telefonia e companhias de capital aberto, que são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados, Agência Nacional de Saúde, Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Comissão de Valores Mobiliários, respectivamente.
Estas agências reguladoras, por vezes, antes de iniciar um processo administrativo sancionador realizam um “procedimento” investigativo, que visa apurar os fatos e circunstâncias que possam eventualmente confirmar a ocorrência de uma infração.
Não há, nesta fase qualquer acusação, apenas a apuração de fatos supostamente irregulares. As pessoas físicas e/ou jurídicas notificadas da abertura de “procedimento” administrativo de nada são acusados nessa fase procedimental. A acusação de prática de ato ilegal ou não equitativo só surge em eventual “processo” administrativo sancionador posterior.
Dessa forma, a finalidade precípua do “procedimento” administrativo é, através dos elementos investigativos que o integram, fornecer ao órgão de acusação os subsídios necessários para que se possa avaliar se houve ou não a efetiva ocorrência de fatos ofensivos às normas legais e regulamentares. Trata-se, conforme dito anteriormente, de um “procedimento” inquisitivo, já que nele não há em tese o contraditório.
Portanto, há que reconhecer a existência de uma fase investigativa e outra contraditória, que se inicia pela intimação das pessoas físicas e/ou jurídicas cuja responsabilidade pelos atos ilegais ou práticas não equitativas tenha sido atribuída, de acordo com os fatos e fundamentos apurados no curso do procedimento inquisitivo.
Desta forma, uma vez constatados tais indícios de irregularidade, a agência reguladora responsável pela atividade supervisionada passaria então à segunda fase administrativa de sua alçada, que consiste na instauração de um “processo” administrativo acusatório. Por meio de tal medida, as agências reguladoras visam efetivamente penalizar os agentes responsáveis pelas condutas ilegais.
Nesta linha de raciocínio, a eventual inclusão, por exemplo, de diretores e conselheiros em eventual “procedimento” administrativo investigativo, embora possa ser previsível a instauração de um “processo” administrativo sancionador, trata-se de evento futuro e incerto, vez que a inclusão destes naquele procedimento não se trata de desfecho obrigatório.
Assim sendo, uma vez comunicada a existência de um “procedimento” administrativo à seguradora, por ocasião do preenchimento do questionário, caso não haja exclusão expressa na apólice, os eventuais desdobramentos deste “procedimento” investigativo deverão ser cobertos pelo Seguro D&O.
Desta forma, caso seja proposto um “processo” administrativo sancionador ou ainda uma ação judicial contra algum diretor ou conselheiro, seja durante a vigência da apólice, ou ainda durante a vigência do prazo complementar, se aplicável, ou suplementar, se contratado, tal evento, a priori, deverá ser coberto pela apólice.
De qualquer modo, é importante se certificar antes da contratação do seguro se a apólice prevê cobertura para “procedimentos” ou “investigações”, caso não haja previsão expressa neste sentido os segurados provavelmente terão dificuldade para exigir da seguradora o pagamento da indenização para despesas relacionadas a procedimentos investigativos.