Eventual Omissão de Informação no Questionário de Avaliação de Risco Poderá Resultar na Perda do Direito à Indenização?
Primeiramente convém esclarecer que a prestação de informações falsas pelo tomador no questionário de avaliação de risco é um dos casos de perda do direito à indenização. Portanto, é importante que o proponente fique atento ao teor das perguntas que lhe forem formuladas devendo respondê-las com veracidade e clareza, a fim de evitar transtornos futuros ao segurado.
Convém mencionar que a boa-fé deve prevalecer em toda relação jurídica, mas esta é presumida e só pode ser ilidida (i.e., afastada) por prova contrária inconteste, cujo ônus cabe à seguradora. Em outras palavras, o segurado não precisa demonstrar que agiu de boa-fé, com lisura e transparência, assim, em caso de negativa de cobertura caberá à seguradora provar (com documentação robusta) que o tomador e/ou segurado omitiu informação de substancial relevância que se revelada à época da contratação do seguro poderia influenciar na precificação do prêmio ou até mesmo na aceitação do risco. É sabido e consabido que o contrato de seguro é permeado pela mais estrita boa-fé, seja em sua faceta objetiva (conduta) seja na subjetiva (conhecimento), de acordo com o disposto no artigo 765 do Código Civil. Assim, se a seguradora não demonstrar o agravamento do risco o sinistro deverá ser indenizado.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º), definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e equidade (art. 51, IV), preceituando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, “um seguro com a finalidade específica de garantir cobertura de despesas com a proteção judicial dos administradores de uma sociedade não poderá ser interpretado com a frieza das palavras escolhidas no contrato padrão. Na dúvida deve se interpretar contra quem redigiu (in dubio contra proferentem)” (Apelação nº 0081391-51.2012.8.26.0100, 13 de agosto de 2015).