Em Quais Circunstâncias os Administradores Poderão Ser Responsabilizados Pessoalmente Por Dívidas da Sociedade de Natureza Tributária?
Em relação à possibilidade de responsabilização pessoal de administradores por débitos tributários da pessoa jurídica, tratando-se de sociedades de responsabilidade limitada, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional preveem duas modalidades de responsabilidade, a subsidiária e solidária para os sócios “no caso de liquidação de sociedade de pessoas” e a pessoal dos “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” em relação aos “créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Como a responsabilidade é pessoal, o administrador responde pelos atos por ele praticados e permanece vinculado ao débito tributário pelo prazo decadencial de 5 anos (artigo 150, c/c artigo 173, I, ambos do CTN), ainda que destituído de suas funções ou desligado da sociedade.
Esta modalidade de atribuição de responsabilidade não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil; portanto, possui regramento e estrutura próprios.
O traço comum a elas é que também na esfera tributária faz-se necessária a prova da prática de atos com excesso de poder ou infração da lei (societária) ou estatuto da sociedade.
A jurisprudência é pacífica ao entender que “o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Para legitimar o redirecionamento aos administradores, é fundamental a comprovação pelo fisco da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.
Dentre as modalidades de infração à lei, suficiente à atribuição da responsabilidade pessoal do administrador por débito tributário da empresa, a jurisprudência considera a dissolução irregular da sociedade, ou seja, o “esvaziamento” das atividades e patrimônio da empresa sem a respectiva baixa, extinção ou falência.
Na prática, as autoridades fiscais têm incluído os administradores nos autos de infração de constituição dos créditos tributários e na Certidão de Dívida Ativa – CDA como devedores solidários da pessoa jurídica, sem se preocupar em comprovar o excesso de poderes ou infração de lei ou estatuto.
Nestes casos, os administradores devem defender-se para (a) refutar a atribuição de responsabilidade sem a prova do excesso de poder ou infração de lei ou estatuto e (b) demonstrar a regularidade e licitude dos atos praticados, e assim desconstituir a cobrança. O ônus da prova é do administrador.