Em quais Circunstâncias os Administradores Poderão ser Responsabilizados Pessoalmente por Dívidas da Sociedade com Base na Desconsideração da Personalidade Jurídica?
A regra básica sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Atualmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica existe em diversas áreas do direito, com aplicação mais ou menos extensiva, dependendo do bem jurídico tutelado.
No que tange especificamente à regra prevista no Código Civil, poder-se-ia dizer que existem apenas dois pressupostos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: (a) desvio de finalidade ou (b) confusão patrimonial. Trata-se da denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria maior pode ser subdividida em subjetiva e objetiva. A subjetiva restringe-se à desconsideração por fraude ou abuso de finalidade, ou seja, limita-se aos atos intencionais do administrador ou sócio. Por outro lado, a objetiva, permite a desconsideração pela confusão patrimonial, em decorrência da inexistência, de fato, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.
Note-se que a teoria maior resgata de modo fidedigno as originárias hipóteses de aplicação do instituto da desconsideração. A teoria maior tem importância à medida que permite distinguir o instituto da desconsideração da personalidade jurídica de outros que atribuem a responsabilidade dos sócios por determinados atos cometidos por eles.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial estará caracterizada se, a partir da escrituração contábil ou da movimentação de contas de depósito bancário, percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, então não há suficiente distinção, no plano patrimonial, entre as pessoas. Em outras palavras, a confusão patrimonial pode caracterizar-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
No âmbito da legislação civil, essas são as únicas hipóteses de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade.
Importante mencionar que a maior parte da jurisprudência considera que os requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial devem estar ligados à má-fé, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja cabível.
A consequência da aplicação do instituto é a extensão de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Significa que a desconsideração da personalidade jurídica permite que bens particulares dos sócios e/ou administradores possam sofrer constrição por obrigações que, originariamente, pertenciam à pessoa jurídica.