Na Eventualidade do Motorista Segurado Assumir Indevidamente A Culpa de um Acidente, Em Substituição ao Efetivo Causador do Dano, Muitas Vezes em Decorrência do Fato do Outro Veículo Não Possuir Seguro, Na Eventualidade de Ser Descoberto Tal “Acordo” Pela Seguradora Poderá Resultar na Perda da Cobertura Para o Seu Veículo Segurado?
Essa prática é muito comum quando o segurado, não causador do acidente, faz acordo com o proprietário do outro veículo causador do acidente, que muitas vezes não tem seguro, assumindo a responsabilidade pelo ocorrido em troca do recebimento do valor da franquia. Neste caso, na eventualidade da seguradora descobrir tal manobra ardilosa, além de perder o direito à cobertura securitária para reparação do seu veículo, o segurado poderá ser processado pela prática do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal.
Ressalte-se, contudo, que, para indeferimento da cobertura securitária, o ônus da prova caberá à seguradora. Assim sendo, na eventualidade da seguradora cometer algum abuso no sentido de atribuir indevidamente tal fato criminoso ao segurado, sem, contudo, ter provas do suposto ilícito, além de responder pela reparação do veículo do segurado, poderá ainda ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais danos morais causados ao segurado. Frise-se que a orientação acima somente se aplica aos casos em que houver abuso por parte da seguradora, ou seja, de ocorrer uma negativa de cobertura sem qualquer fundamento legal.
É importante que fique claro que em nenhuma hipótese o segurado deverá assumir indevidamente a responsabilidade por um acidente de automóvel que sabe ter sido causado por outro veículo, as consequências desta assunção de responsabilidade podem ser desastrosas para o segurado, que além de perder direito à indenização poderá ser processado e condenado criminalmente.