O Plano de Saúde deve Cobrir Atendimento a Recém-Nascido?
Conforme disposto na Lei nº 9.656, quando os planos de saúde incluírem atendimento obstétrico deve haver cobertura assistencial a recém-nascido durante os primeiros 30 dias após o parto, seja filho natural ou adotivo ou de seu dependente. Se a inscrição do filho no plano de saúde ocorrer nos primeiros 30 dias, ficará isento do cumprimento dos períodos de carência.
Assim, independente do parto ter sido ou não realizado pelo plano de saúde, o filho da usuário tem direito à cobertura. No entanto, neste caso específico, há operadoras que insistem em não oferecer cobertura ao recém-nascido tão somente em razão do parto ter sido realizado fora da rede de cobertura do plano de saúde.
Portanto, no caso do plano de saúde prever atendimento obstétrico, é direito do recém-nascido ter cobertura assistencial durante os primeiros 30 dias de vida. Se for efetuada a inscrição do recém-nascido no plano de saúde nesses primeiros 30 dias, ficará isento do cumprimento dos períodos de carência.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ: “Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei nº 9.656/98), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento”.