O Código de Defesa do Consumidor é Aplicável aos Planos de Saúde Sob o Regime de Autogestão?
Muito embora as operadoras de autogestão tenham natureza jurídica diversa das empresas com fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento majoritário jurisprudencial, deve ser aplicável a estas operações, haja vista que não há desnaturação da prestação de serviço ao associado.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado” (REsp 469.911/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.3.08).