No Caso de Aposentadoria, o Ex-Funcionário Poderia Exigir a sua Manutenção no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?
O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos pode permanecer no plano coletivo da empresa, assumindo todos os custos. O usuário deve garantir esse direito se o ex-empregador oferecer o mesmo plano aos demais funcionários.
O termo “mesmas condições de cobertura assistencial” inclui segmentação, cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica e fator moderador do plano dos empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS). Não há direito adquirido ao modelo de custeio, permitindo ajustes desde que não prejudiquem o consumidor ou discriminem o idoso (Recurso Especial nº 1.479.420 – SP (2014/0202026-8)).
Modificações após o desligamento do aposentado pelo ex-empregador ou operadora devem ser analisadas para verificar violações ao artigo 31 da Lei 9.656/98, que assegura a manutenção nas mesmas condições pré-aposentadoria.
Para ex-empregados com co-participação em consultas, exames e procedimentos, a legislação geralmente não permite a continuidade no plano após o término do vínculo. Contudo, decisões judiciais reconhecem o direito de permanência, mesmo sem contribuições, se assumirem o pagamento integral.
A assistência médica é considerada salário indireto pela jurisprudência. Mesmo sem contribuições diretas, o ex-empregado aposentado, com vínculo de pelo menos 10 anos, tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas condições pré-aposentadoria (TJSP – Apelação nº 1001483-69.2013.8.26.0462, 4/02/2016).