REVISÃO DE AUMENTOS ABUSIVOS EM PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO
Primeiramente é importante esclarecer que os planos coletivos podem sofrer reajuste (i) por faixa etária e (ii) por sinistralidade.
Mencione-se, ademais, que, a rigor da legislação, não são aplicados aos contratos coletivos os reajustes anuais divulgados pela ANS.
Neste sentido, os planos coletivos deveriam ser reajustados anualmente com base no cálculo elaborado unilateralmente pelas operadoras de planos de saúde, sem qualquer participação dos consumidores usuários destes planos.
Apesar dos planos coletivos não estarem sujeitos aos índices de reajuste divulgados anualmente pela ANS, na eventualidade das operadoras de planos de saúde aplicarem percentuais de reajuste bem superiores aos praticados pela ANS para o mesmo período, fundado em alegado aumento de sinistralidade, sem comprovar as razões justificadoras do aumento das mensalidades, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, tal conduta afronta o ordenamento jurídico, vez que ofende claramente o Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, o Poder Judiciário tem considerado abusivo os aumentos dos planos de saúde que sejam superiores aos percentuais definidos anualmente pela ANS, mesmo nos contratos coletivos. Vejamos, a propósito, os índices de reajuste divulgados pela ANS para os últimos oito anos:
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Ano Reajuste divulgado pela ANS
2009
6,76%
2010
6,73%
2011
7,69%
2012
7,93%
2013
9,04%
2014
9,65%
2015
13,55%
2016
13,57%
Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, o reajuste por aumento da sinistralidade de plano coletivo é considerado ilegal quando não houver prova ou amparo técnico que o sustente. A operadora deve demonstrar cabalmente os elementos que formaram a base de cálculo do percentual do reajuste. Ainda assim há limites para imposição destes reajustes.
É certo que sem o devido aparato técnico não há como avaliar a legalidade e a adequada proporção dos reajustes aplicados em função do aumento de custos, mormente quando o contrato apresenta cláusulas extremamente técnicas e complexas quanto ao reajuste anual das mensalidades.
As operadoras de planos de saúde, na tentativa de justificarem aumentos abusivos das mensalidades, costumam apresentar fórmulas de reajuste extremamente técnicas e complexas, não passível de compreensão pelo homem médio. Este tipo de aumento, com base no índice de sinistralidade, tem sido considerado pelo poder judiciário desarrazoado e desprovido de alicerce legal.
Portanto, o consumidor deve ter muita atenção na análise dos aumentos de seu plano de saúde, para contestar eventuais aumentos abusivos.