Seguro de Vida e Sucessão: quando a “doença preexistente” é usada para travar milhões
O planejamento sucessório de uma grande família ou a estruturação societária de uma empresa que depende de sócios estratégicos não se resume a cláusulas em acordo de sócios ou à constituição de uma holding patrimonial. Em muitos casos, o seguro de vida – especialmente na modalidade voltada à sucessão empresarial e ao chamado seguro Key Man – é o eixo financeiro que mantém o desenho inteiro de pé. É essa apólice que deveria garantir liquidez imediata para pagamento de ITCMD, permitir que herdeiros não envolvidos no negócio sejam adequadamente indenizados, assegurar a compra de quotas de sócios retirantes e, em última análise, evitar que o falecimento de uma pessoa central provoque um colapso de caixa ou uma disputa societária irreversível.
Não é raro que, ao longo de anos, a família ou a empresa arque com prêmios elevados, justamente porque o capital segurado é proporcional ao tamanho do patrimônio a ser preservado. Quando o sinistro ocorre – e aqui falamos, quase sempre, da morte de alguém que não é substituível do dia para a noite –, a expectativa mínima é de que o mecanismo funcione. Em vez disso, o que muitos herdeiros e administradores encontram é uma carta de negativa. A seguradora, em tom técnico e aparentemente categórico, informa que identificou uma “doença preexistente” não declarada – hipertensão, diabetes, cardiopatia, um quadro oncológico inicial – e conclui que houve omissão relevante na fase de contratação, razão pela qual declara a apólice nula e recusa o pagamento da indenização.
Do ponto de vista emocional, a mensagem é devastadora: além de lidar com a perda, a família se vê implicitamente acusada de fraude, como se o patriarca ou a matriarca tivesse deliberadamente mentido sobre o próprio estado de saúde. Do ponto de vista patrimonial, o impacto é ainda mais severo, porque aquele recurso, que deveria estar disponível para sustentar o plano de sucessão ou recompor o caixa da empresa, simplesmente desaparece da equação. É justamente nesse momento que o olhar jurídico especializado em Direito Securitário faz diferença: nem toda negativa baseada em “doença preexistente” é válida e, em apólices de alto valor, muitas delas são juridicamente frágeis e passíveis de reversão.
No Nunes Advogados, acompanhamos com frequência casos de negativa seguro de vida por doença preexistente em contextos de sucessão patrimonial e seguro Key Man, em que o valor em discussão atinge facilmente a casa dos milhões de reais. Ao longo dessa experiência, constatamos um padrão: seguradoras que foram pouco diligentes na análise do risco, aceitando declarações simplificadas e iniciando imediatamente a cobrança dos prêmios, mas que, na hora do sinistro, revisitam cada detalhe médico do segurado como se toda e qualquer enfermidade anterior fosse, por si só, motivo para afastar a indenização. O Judiciário brasileiro, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, tem limitado essa postura com base em critérios objetivos, entre os quais se destaca a Súmula 609.
A força da Súmula 609 do STJ nas negativas por “doença preexistente”
Há um ponto que precisa ser colocado com muita clareza logo de início: a seguradora não pode simplesmente invocar “doença preexistente” como fundamento para a recusa, se não exigiu exames médicos prévios na contratação e se não comprova, de forma efetiva, a má-fé do segurado. Essa diretriz não decorre apenas de uma percepção genérica de proteção ao consumidor, mas encontra respaldo direto na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos na contratação ou demonstração de má-fé.
Quando se trata de seguro de vida para sucessão empresarial ou de apólices Key Man com capital elevado, a lógica é ainda mais contundente. A seguradora, ao se colocar no mercado para subscrever riscos dessa magnitude, assume o dever de conduzir uma due diligence minimamente séria sobre o estado de saúde do segurado. Se, por opção comercial, decide contentar-se com um questionário de poucas perguntas, frequentemente preenchido em ambiente de agência bancária ou por meio digital, sem qualquer avaliação clínica aprofundada, ela está – em termos jurídicos – escolhendo abrir mão de uma investigação mais precisa, em troca de um processo de venda mais rápido e menos custoso. E essa escolha tem consequências.
O que o STJ afirma, em síntese, é que a seguradora não pode recolher prêmios por anos, amparada em um modelo de contratação simplificado e barato, e, no momento em que ocorre o sinistro, tentar reconstruir retroativamente um cenário de “omissão dolosa” apenas porque identificou, nos prontuários médicos, alguma condição anterior à assinatura da proposta. Ou ela investe no exame médico e assume os custos inerentes à avaliação do risco antes de aceitar o contrato, ou não pode, depois, pretender afastar a cobertura com base em fatos que não buscou apurar com rigor no momento oportuno. A Súmula 609 do STJ, portanto, não é um detalhe técnico: é a pedra de toque para enquadrar a conduta de seguradoras que confundem análise de risco com resistência indevida ao pagamento.
Omissão, má-fé e a realidade da contratação em Private Bank
Diante de uma negativa de seguro de vida por doença pré-existente, o discurso padrão das seguradoras é o de que o segurado sabia da gravidade de seu quadro de saúde e, mesmo assim, optou por ocultar essa informação para obter uma apólice mais vantajosa. À primeira vista, essa narrativa pode impressionar quem não está habituado ao funcionamento do mercado, mas, quando se examina a forma como a contratação se deu, costuma-se encontrar um cenário bem diferente do “plano fraudulento” descrito na carta de recusa.
Em muitos contratos direcionados a clientes de alta renda, realizados em ambiente de Private Bank ou por intermédio de estruturas de investimento, o que se vê é um procedimento extremamente padronizado: o gerente ou consultor financeiro apresenta o produto de seguro de vida atrelado ao planejamento sucessório, enfatiza as vantagens tributárias e a rapidez na liquidez, abre um formulário eletrônico e, em poucos minutos, preenche o questionário de risco marcando uma série de “não” para perguntas sobre internações, cirurgias e doenças crônicas. O segurado, que muitas vezes está em uma reunião tratando simultaneamente de outros ativos, é convidado apenas a assinar ao final, com a confiança típica de quem mantém uma relação de longa data com aquela instituição.
É nesse contexto que a distinção jurídica entre omissão e má-fé se torna crucial. Se o segurado vinha tratando uma hipertensão controlada, fazia acompanhamento de diabetes em estágio inicial ou havia passado por um procedimento cardíaco anos antes, mas nunca foi instado a detalhar essas informações de forma clara, com auxílio de um médico ou de um questionário objetivo, é difícil sustentar que tenha havido intenção deliberada de enganar a seguradora. A realidade é que, em muitos casos, o formulário foi conduzido de forma superficial pelo próprio agente financeiro, que tinha metas de venda de seguros e não atuou como verdadeiro investigador de risco. A responsabilidade por essa superficialidade não pode ser integralmente deslocada para o segurado.
É nesse ponto que a atuação de um advogado especializado em Direito Securitário se afasta da mera indignação e assume uma postura técnica: reconstruímos a cronologia da contratação, analisamos os registros de atendimento, verificamos quem preencheu de fato o questionário, em que termos as perguntas foram formuladas, qual foi a linguagem utilizada e até que ponto o segurado teve, de maneira concreta, a oportunidade de fornecer um relato completo de seu histórico de saúde. A partir desse diagnóstico, torna-se possível demonstrar ao juízo que o caso não é de fraude, mas de um desequilíbrio estrutural entre o modo como o produto foi vendido e o rigor que se pretende exigir posteriormente na análise do sinistro.
Quando o segurado é a empresa: seguros Key Man e impacto nos negócios
Quando a discussão não se limita ao âmbito familiar e alcança o terreno da sucessão empresarial, a recusa de pagamento assume contornos ainda mais graves. Em apólices de seguro Key Man, o beneficiário é, em regra, a pessoa jurídica: a empresa, a holding ou uma estrutura societária especialmente desenhada para receber aquela indenização e, com ela, recompor o equilíbrio patrimonial após a perda de um sócio-chave, de um CEO ou de um executivo sem substituto imediato. Nesses casos, a negativa não apenas frustra a esperança dos herdeiros; ela compromete diretamente o balanço da companhia e pode acionar uma série de cláusulas cruzadas em contratos de financiamento, covenants bancários e acordos de acionistas.
É comum que o planejamento preveja que o valor do seguro de vida para sucessão empresarial será utilizado para comprar a participação dos herdeiros que não desejam permanecer no negócio, amortizar dívidas assumidas para expansão, honrar garantias pessoais prestadas pelo sócio falecido ou simplesmente garantir capital de giro em um período de transição. Quando a seguradora recusa o pagamento alegando uma suposta doença preexistente, sem ter realizado exames na contratação e sem comprovar má-fé, o que ela está fazendo, na prática, é deslocar todo o risco econômico da operação para a família e para a empresa, em frontal descompasso com a função econômica do contrato de seguro.
Nunes Advogados, atuando em demandas dessa natureza, sustenta que, em contratos de seguro Key Man de alto valor, a seguradora só poderia afastar a cobertura se fosse capaz de demonstrar, com base em elementos concretos, que a contratação foi desenhada com intuito fraudulento, o que implicaria um conluio entre segurado e beneficiário para enganar o mercado. Esse tipo de cenário é excepcional; o que se vê, na maior parte das vezes, é exatamente o inverso: empresas que incluíram o seguro de vida como uma camada adicional de governança e prudência, e que são surpreendidas por uma recusa amparada em interpretações extremadas de prontuários médicos antigos.
É nesse ambiente que o Judiciário tem reconhecido a importância de interpretar o contrato de seguro à luz da boa-fé objetiva e da função social, especialmente quando se está diante de operações que envolvem grandes riscos e podem impactar não apenas a família do segurado, mas também trabalhadores, fornecedores, credores e a própria continuidade da atividade econômica. Negar a indenização nesses casos não é apenas uma questão de “relações de consumo”; é, muitas vezes, permitir que uma engrenagem empresarial cuidadosamente construída desmonte, sem que a seguradora, que recebeu prêmios vultosos por anos, arque com o ônus que assumiu.
Caminho prático após a negativa: o que famílias e holdings devem fazer
Quando a família ou a holding recebe uma negativa de seguro de vida por doença pré-existente, sobretudo em contratos de alto valor, a sensação inicial costuma ser de paralisação. É compreensível: além de estarem emocionalmente abalados, os herdeiros e administradores são confrontados com um documento técnico, escrito em linguagem jurídica e médica, que parece encerrar a discussão. A primeira recomendação é não tomar decisões precipitadas sob o impacto desse primeiro contato com a recusa.
Em muitos casos, a seguradora oferece, já na mesma comunicação ou em contatos subsequentes, a devolução dos prêmios pagos ao longo dos anos, como uma espécie de compensação. Esse “gesto de boa vontade” pode, porém, esconder um problema sério: a aceitação do valor e a assinatura de recibos de quitação ampla podem ser interpretadas, posteriormente, como renúncia ao direito de discutir judicialmente a validade da negativa e de cobrar o capital segurado integral. Por isso, antes de aceitar qualquer proposta desse tipo, é indispensável submeter o caso a uma análise jurídica cuidadosa.
O passo seguinte, em uma atuação técnica bem conduzida, envolve o levantamento minucioso do histórico médico do segurado. Isso significa solicitar prontuários, relatórios de internação, laudos de exames e pareceres de médicos assistentes, sempre com o devido respeito às regras de sigilo, mas com o objetivo de confrontar a narrativa construída pela seguradora. Muitas vezes, verifica-se que a doença apontada como “preexistente” não guarda relação direta com a causa da morte, que o diagnóstico formal da enfermidade ocorreu depois da contratação ou que não havia, à época, quadro clínico capaz de ser reconhecido pelo próprio segurado como algo relevante a ponto de ser considerado omissão dolosa.
Confirmada a fragilidade do fundamento da negativa, o caminho natural é o ajuizamento de uma ação de cobrança do seguro de vida, em que se pleiteia o pagamento integral da indenização prevista na apólice, com correção monetária e juros de mora fixados em conformidade com o entendimento jurisprudencial mais favorável ao segurado e, quando cabível, a reparação por danos morais decorrentes da recusa injusta. Em contratos de grande monta, a forma como esses critérios econômicos são construídos ao longo do processo pode representar uma diferença significativa no valor final a ser recebido, especialmente em demandas que se arrastam por alguns anos. Daí a importância de uma estratégia processual que não seja apenas reativa, mas que pense o caso sob a ótica de eficiência patrimonial.
A negativa não pode encerrar o legado
A negativa de seguro de vida por doença preexistente, em contexto de sucessão patrimonial ou empresarial, não pode ser tratada como um mero infortúnio contratual. Em muitos casos, ela representa o risco real de desorganização de um patrimônio acumulado ao longo de décadas, de colapso de um negócio saudável e de ruptura de um projeto de continuidade que foi, com frequência, cuidadosamente desenhado pelo próprio segurado enquanto estava vivo. Aceitar passivamente essa recusa, sobretudo quando fundada em tese genérica de omissão e descolada da realidade da contratação, é abrir mão de um direito que não é apenas individual, mas que repercute sobre toda uma rede de pessoas e instituições.
A Súmula 609 do STJ, quando corretamente invocada e interpretada em conjunto com a jurisprudência mais recente, oferece um escudo jurídico relevante contra a tendência de algumas seguradoras de transformar a expressão “doença preexistente” em fórmula mágica para afastar a cobertura. Mas, como todo instrumento jurídico, ela precisa ser manejada por profissionais que conheçam tanto o Direito Securitário quanto a lógica do Processo Civil, além de compreenderem, em profundidade, a realidade específica dos contratos de seguro de vida voltados à sucessão empresarial e aos grandes riscos.
Se o planejamento sucessório da sua família ou empresa está travado por uma negativa como essa, é fundamental que o caso seja analisado à luz de todos esses elementos. A equipe de Grandes Riscos do Nunes Advogados, situada na Av. Paulista, atua justamente na interseção entre o contencioso securitário de alto valor e as demandas de sucessão patrimonial e empresarial, examinando a apólice, a carta de recusa, o histórico médico e a dinâmica da contratação para construir uma estratégia que não seja apenas juridicamente consistente, mas também sensível à urgência econômica e emocional do momento.
Se você foi surpreendido por uma negativa desse tipo e precisa de orientação técnica para decidir os próximos passos, nossa equipe de especialistas está à disposição para avaliar o caso com a discrição e a profundidade que ele exige.
