A Eventual Demora na Notificação do Sinistro de Roubo do Automóvel Acarretará, de Forma Automática, a Perda da Cobertura do Seguro?
De fato, o artigo 771 do Código Civil determina que o segurado dê ciência imediata do roubo à seguradora, a fim de que esta possa tomar as medidas cabíveis com o objetivo de minorar as consequências advindas do sinistro.
No entanto, a regra acima comporta exceções. Assim é que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime da Terceira Turma, publicada no mês de setembro de 2016, determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que somente foi comunicado às autoridades policiais após três dias da sua ocorrência.
Esclareça-se que no caso em análise, o segurado anunciou a venda do veículo segurado na internet. Um potencial comprador agendou uma visita para avaliar o carro e ao chegar na residência do proprietário o rendeu e anunciou o roubo do veículo, tendo feito ameaças ao segurado no sentido de voltaria para matar ele e a família caso acionasse a polícia.
Em função do ocorrido, o segurado, temendo obviamente represálias, tomou o cuidado de retirar a família da residência para só então efetuar o boletim de ocorrência do roubo do veículo. Contudo, ao acionar o seguro foi informado de que não haveria cobertura securitária, sob a alegação de que haveria violado o disposto no artigo 771 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, reconheceu que tal indeferimento era abusivo, eis que muito embora o segurado tivesse o dever legal de comunicar prontamente a ocorrência do sinistro de roubo à autoridade policial, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco de morte para ele e sua família.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva: “deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”.
Assim, se não for demonstrada a vontade deliberada do segurado de fraudar o seguro ou de agravar os efeitos do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora, não há base jurídica sustentável para eventual negativa da cobertura securitária.
As situações de exceção devem ser tratadas como tal. Assim sendo, é preciso que as seguradoras tenham bom senso e prudência na regulação e liquidação dos sinistros.