Em quais Circunstâncias os Administradores poderão ser Responsabilizados Pessoalmente por Dívidas da Sociedade de Natureza Consumerista (i.e., com Base nas Relações Regidas pelo Código de Defesa do Consumidor)?
No que diz respeito à relação jurídica de natureza consumerista, segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social, ou ainda nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração. Confira-se:
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada às relações de natureza consumerista a teoria menor, em virtude do fato de que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode[ria] ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”.
Desta feita, em que pese a regra prevista no artigo 28 dispor claramente sobre aplicação da teoria maior, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado nas relações de consumo o princípio da teoria menor. Portanto, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, bastaria apenas a comprovação da situação de insolvência da sociedade para acarretar a responsabilização dos sócios e administradores.
Assim sendo, deve-se considerar que, para este fim específico, o sócio ou administrador da empresa poderá responder pelos prejuízos causados aos consumidores independentemente de ter ocorrido abuso da personalidade jurídica, prevalecendo, assim, a aplicação da teoria menor.