STJ REDUZ PRAZO PARA QUE OS CONSUMIDORES POSSAM OBTER REEMBOLSO DOS REAJUSTES ABUSIVOS APLICADOS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
Recentemente o STJ decidiu que os usuários dos planos de saúde que se sentirem prejudicados pelos aumentos abusivos praticados pelas operadoras de planos de saúde somente poderão pedir a devolução dos valores pagos a maior relativamente aos 3 (três) últimos anos.
De acordo com a notícia veiculada pelo jornal Folha de São Paulo, datada de 11 de agosto de 2016, a discussão no âmbito do STJ se deu em relação à interpretação do Código Civil, tendo prevalecido a tese de que o pedido de reembolso formulado pelos usuários estaria enquadrado no disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, que trata do chamado enriquecimento sem causa. Neste caso, o Código Civil estabelece o limite de 3 (três) anos.
É importante esclarecer que o “direito” de pleitear na justiça o reembolso dos valores pagos indevidamente poderá ser formulado a qualquer tempo, desde que o contrato ainda esteja em vigor. O limite de 3 (três) anos estabelecido pelo STJ atinge apenas as mensalidades referentes ao triênio precedente ao ajuizamento da ação, não prescrevendo, portanto, a priori, o fundo do direito.