No Caso de Danos Causados a Terceiros por Culpa do Veículo Segurado, como Deverá ser Calculada a Indenização a ser Paga às Vítimas?

A seguradora deverá pagar os prejuízos efetivamente causados pelo segurado a terceiros, respeitado o limite máximo de indenização previsto na apólice.

Assim, na eventualidade do veículo segurado der causa a um acidente que resulte em prejuízos a terceiros, tanto de natureza pessoal quanto material, a seguradora poderá se responsabilizada por estas despesas caso tenha sido contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V, respeitado sempre o limite máximo de indenização estabelecido na apólice. Uma vez contratada esta cobertura, a seguradora deverá reembolsar ao segurado todas as despesas decorrentes (i) dos danos causados aos veículos das vítimas, (ii) de custos médico-hospitalares, (iii) das indenizações devidas às pessoas feridas no acidente ou aos seus beneficiários, no caso de falecimento da vítima, (iv) dos honorários de advogado e custas judiciais.

Outra opção disponível é o seguro obrigatório DPVAT que cobre as despesas decorrentes da morte ou invalidez da vítima do acidente causado pelo segurado, bem como as despesas médicas e hospitalares. Ressalte-se que na eventualidade de ser contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa, caso os prejuízos causados pelo condutor do veículo segurado ultrapasse o valor máximo de indenização coberto pelo seguro DPVAT, o valor remanescente deverá ser pago pela seguradora responsável pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos RCF-V, respeitado sempre o limite máximo de indenização previsto na apólice.