No Caso de Aposentadoria, o Ex-Funcionário Poderia Exigir a sua Manutenção no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?

Caso o aposentado tenha contribuído para o custeio do seu plano de saúde, ainda que parcialmente, por um prazo de, no mínimo, 10 (dez) anos, terá direito de permanecer no plano coletivo da empresa, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, desde que assuma o custeio integral de sua cobertura.

Neste caso, o usuário deverá ter garantido o direito de permanecer no mesmo plano que possuía antes da sua aposentadoria, enquanto este benefício for oferecido por seu ex-empregador aos demais funcionários da empresa.

Entende-se “por ‘mesmas condições de cobertura assistencial’ (…) a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS). Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso (…).” (Recurso Especial nº 1.479.420 – SP (2014/0202026-8))

Assim, no caso, por exemplo, do ex-empregador ou da operadora modificar as condições do plano após o desligamento do usuário aposentado, deve-se analisar caso a caso a fim de verificar se houve ou não violação ao disposto no artigo 31 da Lei 9.656/98, que garante o direito de permanecer nas mesmas condições antes da sua aposentadoria.

Ressalte-se, contudo, que no caso do ex-empregado que possuía apenas co-participação em situações de consultas, exames e procedimentos, este não poderá, a rigor da legislação, continuar no plano após o término de seu vínculo empregatício. No entanto, há decisões judiciais que reconhecem o direito do ex-empregado de continuar como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, ainda que jamais tenha contribuído para o custeio do plano, desde que assuma, dali por diante, o seu pagamento integral.

Segundo o entendimento jurisprudencial, a assistência médica configura salário indireto, desta forma, ainda que o ex-empregado aposentado jamais tenha contribuído diretamente para o custeio do plano de saúde, teria participado do custeio indiretamente. Desta forma, uma vez demonstrado o vínculo de mínimo de 10 (dez) anos, deve ser assegurado ao aposentado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (TJSP – Apelação nº 1001483-69.2013.8.26.0462, 4/02/2016).