A Falta de Anuência Prévia e Expressa da Seguradora Acerca de Eventual Acordo Extrajudicial Firmado entre o Segurado e o Terceiro Prejudicado (i.e., a Vítima) Seria suficiente, Por si só, para Justificar a Perda do Direito à Indenização?
Não! De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento proferido em meados de 2016, o artigo 787, § 2º, do Código Civil, que estabelece ser“defeso (i.e., proibido) ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressado segurador”, deve ser interpretado de forma restritiva.
O objetivo deste normativo legal é evitar a má-fé do segurado em prejuízo da seguradora, no entanto, como é cediço, a má-fé não se presume, deve ser provada.
Assim, poder-se-ia cogitar a perda de cobertura apenas se comprovado o conluio ou, ao menos, evidenciado prejuízo à seguradora no reconhecimento da culpa pelo segurado. Na ausência de qualquer elemento neste sentido não há que se falar em recusa de cobertura securitária.
Portanto, é descabida a alegação de eventual perda automática da cobertura em razão de acordo extrajudicial firmado entre o segurado e terceiro, tendo por base o primado da boa-fé objetiva.
É sabido que o contrato de seguro é permeado pela mais estrita boa-fé, seja em sua faceta objetiva (conduta) seja na subjetiva (conhecimento), de acordo com o disposto no artigo 765 do Código Civil. Desta forma, se não demonstrado o conluio do segurado ou o prejuízo à seguradora, a seguradora deverá indenizar o segurado.
Como se vê, trata-se de questão complexa que deve ser analisada caso a caso a fim de se verificar se houve ou não algum abuso por parte da seguradora.
De qualquer modo, é importante que se tenha em mente que se trata de situação excepcional, devendo, portanto, a seguradora, via de regra, ser notificada prévia e expressamente acerca de eventual acordo a ser firmado entre o segurado e o terceiro prejudicado.