Em Quais Circunstâncias os Administradores Poderão ser Responsabilizados Pessoalmente por Dívidas da Sociedade de Natureza Trabalhista?
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não há dispositivo específico que verse sobre a responsabilidade direta dos administradores pelo passivo trabalhista.
Ocorre, contudo, que a justiça do trabalho tem aplicado a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no disposto no artigo 50 do Código Civil para responsabilizar os sócios e administradores pelas obrigações contraídas pela sociedade junto a seus empregados, sempre que for verificada a utilização da sociedade para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, vindo a enriquecerem em detrimento da sociedade e, por conseguinte, dos empregados.
Assim sendo, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito do trabalho, seria necessária a priori a constatação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Ocorre, contudo, que os juízes têm admitido, de forma arbitrária, a desconsideração da personalidade jurídica e condenado os sócios e/ou administradores ao pagamento dos valores devidos aos empregados, independentemente da existência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, sob a alegação de que os riscos atinentes à exploração da atividade empresarial não poderiam ser transferidos aos empregados, devendo, assim, os sócios e/ou administradores arcarem com os prejuízos resultantes da má gestão do negócio, à medida que os bens da sociedade não forem suficientes para honrar com os compromissos financeiros assumidos perante referidos credores.
Assim sendo, muito embora existam argumentos jurídicos que possam justificar a não responsabilização dos administradores e/ou os sócios que tenham agido de boa-fé na condução dos negócios, haverá sempre o risco de o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para garantir a execução da dívida assumida perante os empregados.
Mencione-se ainda que na maioria das vezes em que o juiz incluiu os sócios no polo passivo da execução trabalhista, as pessoas jurídicas devedoras são sociedades de responsabilidade limitada e não possuíam bens suficientes para satisfazer o débito. Neste caso, o que se vê é aplicação da desconsideração da personalidade jurídica independentemente da constatação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, ou seja, da teoria menor.
Em relação às sociedades por ações, na maior parte dos casos em que o administrador é instado a figurar no polo passivo da ação decorre da prática de atos dolosos e/ou fraudulentos. Portanto, nesta última hipótese é comum a aplicação da teoria maior, embora existam casos em que os tributais aplicaram a teoria menor (i.e., a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da constatação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial).
Não podemos olvidar que há ainda o uso indiscriminado da chamada “penhora on-line”, que tem por objetivo penhorar o saldo de conta existente em nome dos sócios e administradores para garantir o pagamento de eventual execução trabalhista.