Como Funciona o Seguro Garantia Para Construção no Caso Que o Projeto É Financiado Por Um Agente Financeiro? Quais as Principais Diferenças Entre os Seguros Performance Bond e Completion Bond?
Para a cobertura de riscos decorrentes da construção de uma obra, o seguro garantia usualmente contratado é o de Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços.
Este tipo de seguro garantia tem como objetivo garantir a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes de inadimplemento de obrigações assumidas em contratos de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmados com o tomador.
É comumente denominado performance bond. Outro tipo é o chamado completion bond, que guarda alguma semelhança com o seguro de performance, na medida que também visa garantir o cumprimento da obrigação de construir.
O completion bond é um produto específico de seguro garantia, desenvolvido com o objetivo de mitigar para o financiador o risco de término dos projetos. É contratado pelo tomador dos recursos e não pelo construtor. Nesse seguro garantia a apólice é emitida em favor do banco financiador do projeto.
O performance bond visa assegurar tão-somente o inadimplemento das obrigações assumidas pelo construtor, tendo por base os termos e condições estabelecidos no contrato de construção, desde que tal inadimplemento tenha sido causado por um ato ou fato de sua exclusiva responsabilidade. Neste caso, quem contrata a apólice é o próprio construtor (na qualidade de tomador). Vale ressaltar que nesta modalidade de garantia o construtor (ou a pessoa que se obriga a construir) e o dono da obra são pessoas distintas.
Já o completion bond teria a finalidade de garantir não só o inadimplemento causado por culpa do construtor, mas também em decorrência de um ato ou fato de responsabilidade do dono da obra (i.e., do contratante dos serviços). Neste caso, a pessoa que contrata a apólice é o dono da obra, o qual poderá, inclusive, acumular a função de responsável pela construção do empreendimento, hipótese comum em financiamentos onde existe a figura do Contrato de EPC (Engineering Procurement Contract).
Portanto, no caso em que o construtor e o dono da obra forem pessoas distintas, na eventualidade deste último, por exemplo, deixar de realizar os pagamentos devidos em favor do construtor, nos termos do disposto no contrato de construção, e este inadimplemento ocasionar um atraso no cronograma da obra, tal fato, a priori, estaria coberto pelo completion bond, pois o tomador do seguro é o dono da obra e não o construtor, diferentemente das apólices de performance bond.
Obviamente, neste último caso, o dono da obra jamais poderia ser o beneficiário da indenização a ser paga pelo emissor da garantia, pois, caso assim fosse, caracterizaria a hipótese de enriquecimento sem causa, já que deixaria de pagar os serviços prestados pelo construtor e ainda receberia o valor da indenização.
Há que se mencionar ainda que ambas as modalidades de garantia acima mencionadas permitem a contratação de cobertura para eventuais inadimplementos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas subcontratadas pelo construtor, devendo tal condição constar expressamente no bojo da apólice. Isto se deve ao fato de que projetos de project finance envolvem a construção de obras complexas e onerosas, razão pela qual é comum a subcontratação de diversos especialistas para cada fase da obra.
Portanto, para fins securitários, o importante é que exista uma obrigação do tomador no contrato de base (contrato a ser garantido pela apólice de seguro-garantia) de construir determinado empreendimento, não importando para isso se o tomador construirá sozinho ou com a ajuda de subcontratados.
Destaque-se, ademais, que a principal diferença entre estas duas modalidades de garantia reside no fato de que a cobertura de completion bond é bem mais abrangente que a de performance bond. Por este motivo, a contratação do completion bond teria, em princípio, um custo maior que a do performance bond.
No completion bond as seguradoras inseriram o dono da obra/construtor como tomador do seguro sendo que a instituição financeira passou a ser a segurada nesse tipo de apólice, pois a obrigação de construir determinado empreendimento (ou seja, a obrigação a ser garantida pela apólice) constou do próprio contrato de financiamento.
Já na apólice de performance bond, a instituição financeira seria a beneficiária da indenização, sendo que o dono da obra (mutuário no contrato de financiamento) figuraria como segurado na apólice e o construtor contratado pelo dono da obra para implementar o projeto seria o tomador do seguro.
Frise-se que as estruturas acima mencionadas são relativamente sofisticadas para o mercado brasileiro, por esta razão, é possível que algumas companhias seguradoras mais conservadoras tenham certa aversão de operações que “fujam” do clausulado básico previsto na Circular SUSEP nº 477/13. Normalmente, para colocação deste tipo de risco, há necessidade do maior envolvimento de companhias resseguradoras internacionais, já que estão mais acostumadas com operações sofisticas, principalmente por influência do mercado americano, e normalmente não são apegadas à literalidade dos clausulados editados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.