Quais São as Principais Coberturas do Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais?
A contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais está condicionada ao oferecimento da cobertura por morte. Esclareça-se, contudo, que há possibilidade de as companhias seguradoras estruturarem seus produtos de forma independente, permitindo, assim, que se ofereça, por exemplo, cobertura só para invalidez, independentemente da contratação da cobertura por morte. Desta forma, é importante que seja analisado previamente o clausulado da apólice com muito cuidado.
As coberturas mais comuns são:
Morte
Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários no caso de morte do segurado em decorrência de causas naturais ou acidentais, observadas as exclusões de cobertura previstas nas condições gerais da apólice.
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD)
Este tipo de cobertura garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total (e não parcial), consequente de doença (e não por acidente).
É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
Atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais.
Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos desta cobertura, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Não podem figurar como segurados, para a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença, pessoas que não exerçam qualquer atividade laborativa.
A indenização pode ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda, temporária ou vitalícia, conforme estabelecido na apólice.
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.
É considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de atividades básicas com autonomia.
A perda da autonomia pode ser definida como a impossibilidade de praticar as tarefas do cotidiano sem o auxílio de terceiros, tais como, sem limitação, locomover-se, alimentar-se, banhar-se ou outras formas de higienização, ainda que essa adversidade possibilite ao segurado o exercício de alguma atividade que lhe garanta remuneração ou lucro. Neste caso, o que deve prevalecer é a perda da autonomia, ainda que o segurado não esteja impossibilitado de exercer alguma atividade remunerada.
A forma de comprovação desta incapacidade funcional encontra-se definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
Garante o pagamento de uma indenização ao segurado no caso de ocorrer um acidente coberto pelo seguro e que resulte a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva (i.e., permanente), total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente (total ou parcial) quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
Na eventualidade de não ocorrer o comprometimento completo das funções do membro ou órgão lesado, a indenização, por perda parcial, deverá ser calculada pela aplicação de um determinado percentual previsto na apólice de seguro. No entanto, em caso de falta de indicação exata do grau de redução funcional do segurado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
É importante mencionar que neste tipo de cobertura a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. Frise-se, portanto, que poderá haver casos em que o seguro esteja incapacitado para exercer suas atividades profissionais sem que tal fato resulte no reconhecimento da invalidez para fins de cobertura securitária. Em outras palavras, para fins de invalidez nos termos da apólice de seguro, há necessidade que o seguro esteja invalido para toda e qualquer atividade, e não apenas para as atividades laborais até então exercidas por ele.
Por fim, quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) da importância segurado.
Diárias por Incapacidade Temporária (DIT)
A cobertura de diárias por incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, por doença ou acidente pessoal, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
O segurado terá direito a essa cobertura se ficar total, continuo e ininterruptamente impossibilitado de exercer, por período temporário, sua ocupação remunerada.
Esta cobertura é voltada aos profissionais liberais, a fim de garantirem seus rendimentos em caso de imprevistos que o afastem temporariamente de suas atividades laborais.
As diárias são pagas de acordo com o valor contratado na apólice, desde que compatível com a renda auferida pelo segurado, sendo que o pagamento somente terá início após o término do período de franquia, que deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data do evento.
O pagamento das diárias será devido enquanto o segurado ficar impossibilitado de trabalhar, observado o limite máximo estabelecido na apólice. Dessa forma, é dividido o valor líquido do rendimento mensal por 30 para a estipulação do valor.
Destaque-se ainda que a cobertura poderá ser oferecida (i) somente para acidentes, (ii) para acidentes e doenças, (iii) ou ainda para acidentes e doenças, incluindo eventos relacionados ao exercício profissional, tais como lesões causadas por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado (LTC) e outras semelhantes.
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
A cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas garante o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, desde que tenha iniciado o tratamento nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto pela apólice.
Não estão abrangidas nesta cobertura as despesas decorrentes de estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes, tampouco órteses de qualquer natureza e próteses de caráter permanente, com exceção de próteses pela perda de dentes naturais.
A escolha dos profissionais médicos, hospitais e clínicas odontológicas ficará a cargo do segurado.
O valor da indenização prevista nesta cobertura não poderá ser superior aos efetivos gastos com as despesas médicas, hospitalares e odontológicas garantidas, ainda que haja vários seguros contratados junto a diferentes seguradoras.
Diárias por Internação Hospitalar (DIH)
A cobertura de diárias por internação hospitalar garante ao segurado o pagamento de um valor diário fixo, pagável por cada dia de hospitalização do segurado em uma instituição hospitalar, desde que a internação seja decorrente de acidente pessoal coberto pela apólice.
O pagamento desta cobertura somente terá início após o término do período de franquia, que deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data do evento.
O valor do capital segurado deverá ser estabelecido sob a forma de diária, independentemente das despesas efetuadas pelo segurado.
Doenças Graves (DG)
A cobertura de doenças graves garante o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do plano de seguro, sendo vedada a estipulação de critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas médicas e/ou hospitalares incorridas pelo segurado para o tratamento da doença.