Quando o Estipulante Deixar de Pagar o Prêmio, Poderá a Seguradora Opor ao Beneficiário ou Segurado a Falta de Pagamento do Prêmio e Negar Cobertura do Seguro?
Neste caso existem duas situações que devem ser consideradas. A primeira delas quando o estipulante (isto é, a pessoa jurídica contratante do seguro) é quem efetivamente arca com o custeio do seguro. A segunda ocorre quando o estipulante apenas realiza os repasses dos valores dos prêmios pagos pelos segurados.
Assim, no primeiro caso, a falta de pagamento do prêmio poderá acarretar a suspensão e posterior cancelamento do seguro, desde que o estipulante tenha sido prévia e expressamente notificado pela seguradora.
Por outro lado, na segunda hipótese como os pagamentos do prêmios são pagos pelos segurados ao estipulante, e este, por uma obrigação contratual, deveria repassá-los à seguradora, a ausência de tal repasse não deveria afetar a cobertura do seguro, desde que se possa comprovar que o pagamento foi efetivado pelo segurado. Em outras palavras, se não houve o repasse do pagamento do prêmio pelo estipulante à seguradora, mas houve a comprovação de que o pagamento foi realizado pelo segurado, há entendimentos de que estaria plenamente comprovada a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro. Esta situação poderia ocorrer, por exemplo, quando juntamente com o valor de uma determinada prestação também é cobrado o valor do prêmio do seguro (parcelas de crediário ou de consórcios) ou ainda quando o empregador desconta da folha do empregado o valor do seguro. Neste caso compete averiguar apenas se houve ou não o normal pagamento do prêmio pelo segurado.