Em Quais Circunstâncias os Administradores Poderão Ser Responsabilizados Pessoalmente (Civil e Criminalmente) por Obrigações de Natureza Ambiental?
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RESPONSABILIDADE CIVIL
No que diz respeito à responsabilidade civil ambiental, como regra geral, é regida pelo sistema da responsabilidade objetiva, isto é, funda-se no princípio do risco inerente à atividade, que prescinde da culpabilidade do agente, exige-se apenas a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal de uma atividade humana.
Do ponto de vista legislativo, a natureza objetiva da responsabilidade ambiental pode ser verificada, exemplificativamente, por meio do artigo 927 do Código Civil1, combinado com o artigo 4º da Lei nº 6.453/772, artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/813 e artigo 20 da Lei nº 11.105/054 (além do artigo 225, § 2º, da Constituição Federal5).
Também a jurisprudência, em princípio, corrobora o caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental. Confira-se, por exemplo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, trecho do Recurso Especial 327254/PR (relatado pela Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2002 e publicado em 19/12/2002):
“(…) A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81) (…)”.
Desta forma, a responsabilidade civil ambiental é, em geral, objetiva, prescindindo-se da demonstração de culpa do agente.
A rigor do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, combinado com o artigo 14, § 1º, da mesma lei, “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da degradação ambiental”, ficará obrigada, “independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros”.
No entanto, em função da dificuldade de se identificar as pessoas que efetivamente participaram, ativa ou comissivamente, para a ocorrência do dano ambiental, adota-se, no direito ambiental, à semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva, conforme prevista no artigo 942 do Código Civil.
Em decorrência do acima disposto, a jurisprudência tem entendido que os sócios e/ou administradores respondem solidariamente pelo dano causado. Observe-se que neste caso os sócios e/ou administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. Não se trata, portanto, da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de responsabilidade subsidiária.
A hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 4º da Lei nº 9.605/98 somente seria aplicável no caso de ocorrer abuso da personalização societária, com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, que possa representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.
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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PENAL
A aplicação de sanção criminal às pessoas jurídicas é assunto controvertido, embora “o § 3º do art. 225 da CF não deixe qualquer dúvida sobre a opção de nosso constituinte em estender a sanção penal para além da pessoa natural”6. Dispõe o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que:
“§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Assim, a responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica é intransferível, já que prevalece, em direito penal, em tese, o princípio da responsabilidade pessoal, veiculado por meio do artigo 5º, XLV, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
A possibilidade de sucessão de responsabilidade da pessoa (física ou jurídica) condenada à sanção penal, em princípio, não compreende obrigações penais, isto é, a parte final do enunciado do inciso XLV do artigo 5º refere-se à responsabilidade civil, mas não à responsabilidade penal, que não pode transcender, em tese, a pessoa do condenado.
Esclareça-se ademais que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a teoria da dupla imputação (admitida pelo STJ). Assim, pode-se dizer que a lei não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à do agente individual, De acordo com o entendimento do STF, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física.
Portanto, conforme se pode inferir pelo acima mencionado, a eventual responsabilidade criminal das pessoas jurídicas não afeta a responsabilidade pessoal e direta das pessoas físicas que participaram de alguma maneira para a consecução do dano ambiental. Isso porque, os sócios e/ou administradores responderiam neste caso em nome próprio.
1 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
2 “Art. 4º – Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear (…).”
3 “§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
4 Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa”.
5 “§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
6 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Proteção ao Meio Ambiente – finalidade e aplicação, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 36, out.-dez. 2001,p. 52. Assim também Fábio Bittencourt da Rosa (Responsabilidade penal da pessoa jurídica, in Revista de Direito Ambiental, vol. 31, jul.-set. 2003, p. 52), ao escrever que “a previsão constitucional é explícita quanto á responsabilidade penal da pessoa jurídica, cabendo à legislação infraconstitucional torná-la plausível de aplicação”.