Como Funciona a Portabilidade de Carências?
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Inicialmente, convém esclarecer que entende-se por portabilidade de carências a possibilidade do beneficiário contratar um novo plano de saúde, individual/familiar ou coletivo por adesão, conforme o caso, com a mesma operadora de planos de saúde ou com outra, sem, contudo, cumprir novos períodos de carência para utilização do plano.
O beneficiário que pretenda utilizar a portabilidade pela primeira vez, a rigor da legislação, deverá comprovar que está vinculado ao plano há pelo menos 2 (dois) anos. Em relação especificamente aos casos em que o beneficiário esteja sujeito ao cumprimento da cobertura parcial temporária (CPT)1, há necessidade de comprovação de um vínculo mínimo de 3 (três) anos. É importante que o beneficiário tenha em mente que não poderá requerer a portabilidade do seu plano se ainda estiver no período de carência.
Já a partir da segunda vez, o beneficiário necessita estar vinculado ao plano há pelos menos 1 (um) ano.
Em ambos os casos acima mencionados, a portabilidade poderá ser requerida pelo beneficiário no prazo de até 4 (quatro) meses a contar do mês de aniversário do contrato. No entanto, cuidado com o cálculo deste período, pois a norma fale em mês de aniversário e não o dia propriamente dito. Por exemplo, se o contrato do beneficiário teve início no dia 31 de janeiro (aniversário do contrato em janeiro) o período para solicitação de portabilidade deverá ocorrer entre 1º de janeiro e 30 de abril (último dia útil do quatro mês – janeiro + fevereiro + março + abril). Na eventualidade do beneficiário deixar de requerer a portabilidade dentro deste período, somente poderá solicitá-la no ano seguinte, observado também o limite de até 4 (quatro) meses.
De acordo com as regras editadas pela ANS, a portabilidade poderá ser realizada (i) de um plano individual para outro, (ii) de um plano coletivo por adesão para outro e (iii) de um plano individual para um plano coletivo por adesão e vice-versa. Além das hipóteses acima mencionadas, é permitido ainda ao beneficiário mudar de um plano de abrangência municipal para outro cujo atendimento se estenda a outros municípios, ou ainda para um plano de abrangência estadual ou até mesmo nacional.
É dever da operadora do plano de origem comunicar a todos seus beneficiários a data inicial e final do período para exercício da opção de portabilidade de carências. De acordo com a regulamentação, esta informação deverá constar no boleto de pagamento do mês imediatamente anterior ao início do período permitido para portabilidade ou ainda no caso dos titulares que efetuam o pagamento das mensalidades por meio de débito automático em conta ou desconto em folha, em uma correspondência específica com esta finalidade.
Resumidamente, para requerer a portabilidade são exigidos os seguintes requisitos:
-A portabilidade deverá ocorrer entre um plano individual/familiar para outro individual/familiar ou coletivo por adesão;
-O plano deverá ser regulamentado pela Lei n.º 9.656/98;
-O usuário solicitante precisará juntar cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos;
-O usuário solicitante deverá estar há, no mínimo, 2 anos no plano de origem, ou 3 anos, no caso de ter havido cumprimento de cobertura parcial temporária;
-O plano de destino deverá ser do “tipo compatível”;
-O faixa de preço do novo plano obrigatoriamente deverá ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem;
-O solicitação da portabilidade deverá ser efetuada entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente; e
-O plano de destino não pode estar com o registro do produto junto à ANS com o status de “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”.
A solicitação de portabilidade deve ser realizada diretamente à operadora do plano de destino, e não ao plano de origem. A resposta do pedido de portabilidade deve ser enviada pela operadora no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de aceitação compulsória da portabilidade de carências.
Destaque-se ainda que a exigência de cumprimento de nova carência é ilegal, por violar o disposto no artigo 13 da lei 9.656/98.
Há ainda a portabilidade especial de carências, que pode ser utilizada em três hipóteses distintas:
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a pedido do beneficiário no caso específico da operadora ter o seu registro cancelado pela ANS ou estiver em processo de liquidação extrajudicial, e desde que a transferência compulsória da carteira para outra operadora, determinada pela ANS, não tenha logrado êxito; neste caso, a ANS poderá expedir uma resolução fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora;
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por requerimento de um dos beneficiários do plano no caso de morte do titular do contrato; neste caso, o beneficiário vinculado ao plano poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do falecimento; ou
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a pedido do beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado (sem justa causa) ou aposentado (e dependentes vinculados ao plano) durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; neste caso, o beneficiário poderá requerer a portabilidade especial a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário do contrato e até o último dia útil do terceiro mês subsequente, ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário, conforme o caso.
1 O contrato poderá conter cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) em caso de doenças ou lesões preexistentes, sendo permitido à operadora exigir o cumprimento de um prazo de carência de no máximo 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano de saúde, para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo usuário no momento da sua adesão ao plano.
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